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Cade e cartéis

Mauro Grinberg

Muito tem sido dito recentemente a respeito de grandes investigações sobre cartéis, sobretudo aqueles que envolvem grandes empresas. Tais investigações ganham as manchetes dos jornais e as chamadas para os noticiários televisivos em horário nobre.

terça-feira, 30 de novembro de 2004

Atualizado em 29 de novembro de 2004 11:08

Cade e cartéis


Muitas investigações não resultaram em efetivas condenações


Mauro Grinberg*

Muito tem sido dito recentemente a respeito de grandes investigações sobre cartéis, sobretudo aqueles que envolvem grandes empresas. Tais investigações ganham as manchetes dos jornais e as chamadas para os noticiários televisivos em horário nobre. Sabe-se, todavia, que o órgão que tem a competência para decidir se determinada atividade constitui prática cartelizadora é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), sendo que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) tem a função investigadora, com a eventual participação da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).

O que queremos aqui é analisar a jurisprudência do Cade de 1999 a 2003, compreendendo o total de 5 anos, para verificar quais os resultados, até o final de 2003, de toda a atividade de combate aos cartéis. Escolhemos o ano de 1999 como início da pesquisa pois ocorreu neste ano a primeira grande condenação de cartel clássico de fixação de preços (caso do aço). Obviamente, dentro de alguns meses será possível incorporar os dados de 2004.

Para que se tenha uma idéia da importância desta matéria, cartéis (acordo entre concorrentes de modo a eliminar total ou parcialmente a concorrência entre eles, em detrimento não apenas dos adquirentes de produtos ou serviços como também da economia como um todo) são processados e geram sanções graves em jurisdições como Estados Unidos, Canadá, União Européia e Austrália.

No período analisado, constatamos que o Cade emitiu 25 condenações com fundamentos em práticas cartelizadoras. Dessas 25 condenações, 24 foram relativas a fixação de preços e uma foi relativa a fraude em concorrência pública (setor de construção naval). Assim, não existem condenações por divisão de mercado ou limitação de produção.

Mas os números mais reveladores são os que dividem os casos por categorias: dos 25 casos, apenas dois são relativos ao setor industrial (aço e construção naval). Todos os outros casos são relativos ao setor comercial (5 casos de postos de gasolina) ou a associações profissionais (18 casos de emissão de tabelas obrigatórias de preços).

Os números tornam-se ainda mais reveladores quando verificamos que, das 18 associações de classe, 15 são do setor de saúde (tanto entidades que congregam profissionais quanto entidades que congregam estabelecimentos de saúde), sendo que os demais são dos setores de contabilidade (um caso), armazenagem frigorífica (um caso) e transporte (um caso de associação de taxistas).

O que isso nos revela? O dado fundamental que extraímos desses números é a total divergência, pelo menos por ora, entre o noticiário alarmante das investigações e a realidade das condenações. Esta é a boa notícia para os cartelizadores. Há, todavia, também a má notícia: o arsenal probatório da SDE foi incrementado e a SDE tem a firme intenção de utilizá-lo plenamente.

Entretanto, a dura realidade enfrentada pelos órgãos encarregados do combate aos cartéis é a falta de estrutura, na verdade incompatível com a importância de sua tarefa. É claro que ainda precisa ser explicado para a sociedade que a atividade de tais órgãos, longe de ser um custo para a sociedade, é geradora de vantagens e eficiências.

Há, por ora, cerca de 250 casos em diversas fases de andamento, segundo informam as autoridades. Não obstante o esforço de seus funcionários, a diminuta estrutura não é capaz de dar andamento a tantas investigações ao mesmo tempo. Assim, o número de processos que deve chegar ao Cade nos próximos meses será certamente pequeno e não será capaz de cumprir a função educadora de deter os cartéis. Assim os empresários envolvidos em tais práticas ou tentados ao envolvimento sentirão conforto por algum tempo mais.

Mais ainda, não adianta equipar melhor os órgãos encarregados do combate aos cartéis se os casos forem levados ao Poder Judiciário (é direito das partes envolvidas) e ali permanecerem, por conta não apenas do excesso de trabalho como também em decorrência do despreparo judicial para a matéria.

Sobretudo, é preciso - mediante a implantação de numa efetiva cultura da concorrência - que a sociedade, ciente dos males causados pelos cartéis (além das outras condutas contrárias à livre concorrência), entenda que o combate aos cartéis é de suma importância e demande a atuação dos órgãos competentes.
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* Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados

** O presente trabalho contou com a colaboração de Rafael Adler e Sandra Terepins









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