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Amicus Curiae - Instrumento de Efetividade dos Direitos Fundamentais

Juliana Campos Horta de Andrade

A jurisdição constitucional autônoma pressupõe conceitualmente uma instituição independente frente a outros órgãos estatais e constitucionais, com competências e funções determinadas. No Brasil, a jurisdição constitucional é exercida pelo STF, guardião da CF (artigo 102, caput da CF/88) e protetor dos direitos fundamentais (CF/88, Preâmbulo).

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Atualizado em 25 de maio de 2009 11:14


Amicus Curiae - Instrumento de Efetividade dos Direitos Fundamentais

Juliana Campos Horta de Andrade*

A jurisdição constitucional autônoma pressupõe conceitualmente uma instituição independente frente a outros órgãos estatais e constitucionais, com competências e funções determinadas. No Brasil, a jurisdição constitucional é exercida pelo STF, guardião da CF -clique aqui (artigo 102, caput da CF/88) e protetor dos direitos fundamentais (CF/88, Preâmbulo). O avanço democrático da jurisdição constitucional no Brasil se deu com a promulgação da CF/88. O amadurecimento das instituições e a ampliação do debate em torno da democratização da jurisdição constitucional permitiram o surgimento e a evolução de práticas inovadoras de manifestação como o instituto do amicus curiae.

O amicus curiae é um instituto que prevê a possibilidade de entidades atuarem no sentido da universalização e realização do direito e do princípio democrático. Ao pé da letra significa "amigo da corte". Tem-se na idéia de amicus curiae um direito fundamental do intérprete, de matriz democrática, que confere legitimidade a terceiro interessado em contribuir para a construção da decisão da Corte no âmbito do processo constitucional a fim de levar ao Judiciário conhecimento de lesão ou ameaça de lesão a direitos (artigo 5º, XXXV) da categoria dos cidadãos que representa.

O instituto do amicus curiae permite a atuação de associações de magistrados, de advogados, de membros do Ministério Público, das entidades do movimento social, comunidades étnicas e raciais, comunidades e entidades religiosas, ONGS e outros órgãos e entidades governamentais ou não, no processo constitucional os quais requerem ingresso na discussão da constitucionalidade de atos normativos que ameacem ou violem os interesses e direitos coletivos dos grupos que representam ou os direitos difusos inerentes à sociedade. Nesse contexto, o amicus curiae atua como canal de comunicação entre a sociedade civil organizada e o STF e, ao mesmo tempo, como garantia institucional que os cidadãos possuem para levar seu ponto de vista ao processo em curso nas cortes judiciais.

São fundamentos constitucionais do amicus curiae, a cidadania, o pluralismo político, o exercício dos poderes constitucionais diretamente pelo povo, a livre manifestação do pensamento, o direito a livre convicção política e ou filosófica, o acesso à informação, ao devido processo legal, e a representação da legitimidade ativa na propositura de ações constitucionais.

A finalidade do instituto é ampliar o debate constitucional, permitindo que o STF a dispor de todos os elementos informativos, possíveis e necessários, à solução da controvérsia posta em sede de controle de constitucionalidade. Ao amicus curiae cumpre demonstrar as repercussões, diretas e indiretas, que a eventual declaração de inconstitucionalidade pode suscitar, sobretudo na esfera da fiscalização abstrata de normas, cujas implicações políticas, sociais econômicas, jurídicas e culturais são de relevante importância e de inquestionável significado.

A lei 9.868/99 (clique aqui) trouxe a previsão do instituto na ADIn e na ADC. A postulação do amicus curiae, para ser apreciada pelo STF, depende de provocação formal da instituição interessada. O relator da ação tem discricionariedade para admitir, ou não, sob pena de tumulto processual, a presença do amicus curiae nas ações constitucionais. A sua admissão no processo de controle abstrato das normas, dá ao mesmo um caráter aberto e pluralista para o reconhecimento de direitos e a realização da garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito, o que pressupõe além do acesso e participação dos interessados no controle de constitucionalidade das normas, a possibilidade de o tribunal lançar mão de mecanismos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado. O amicus curiae está implementando uma significativa modificação na jurisdição e no processo constitucional brasileiro, cuja consequência é o significativo aumento da participação nos processos de controle de constitucionalidade, sustentando por meio de memoriais e exposições orais determinada tese jurídica em defesa de interesses público e privados de terceiros, protegendo direitos de grupos identificados ou direitos difusos inerentes a toda a sociedade.

Na apresentação de memoriais, no requerimento de diligências, na sustentação oral, e em suas demais ações, o amicus curiae exerce o papel de uma garantia institucional em defesa do cidadão e dos poderes públicos, visando contribuir para a realização dos direitos fundamentais diante do controle de constitucionalidade. Como instrumento de efetividade da realização dos direitos fundamentais, destaca-se a importância da implementação e ampliação da atuação dos amici curiae nos Estados-membros, uma vez que, a lei 9.868/99 está sendo aplicada de forma subsidiária nos processos de controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça. Exemplo de atuação do instituto do amicus curiae se deu na discussão acerca da constitucionalidade das leis que instituíram cotas nas universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, quando o Movimento Negro do Rio de Janeiro e de São Paulo atuaram como amicus curiae nas representações de inconstitucionalidade que tramitaram perante o TJ/RJ.

O reconhecimento da necessidade de adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir de forma ampla a participação de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e informações, pressupõem a efetividade do direito individual do amplo acesso à justiça, contribuindo para a realização dos direitos fundamentais.

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*Advogada. Diretora do Departamento de Direito Constitucional IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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