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Espetáculos circenses com animais e o delito de maus-tratos

Bruno Titz de Rezende

Em pleno século XXI o homem ainda utiliza animais para o seu entretenimento, em total descompasso com nossa legislação. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, prescreve que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Atualizado em 26 de junho de 2009 11:26


Espetáculos circenses com animais e o delito de maus-tratos

Bruno Titz de Rezende*

A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados. (Mahatma Gandhi)

Em pleno século XXI o homem ainda utiliza animais para o seu entretenimento, em total descompasso com nossa legislação. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, prescreve que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem1. Nossa CF/88 (clique aqui), no inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 225, estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. E a lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (clique aqui), em seu artigo 32, criminaliza a prática de ato de abuso, maus-tratos e as condutas de ferir ou mutilar animais.

No caso de espetáculos circenses, os animais são mantidos em jaulas diminutas ou acorrentados, submetidos a freqüentes deslocamentos e forçados a atender aos caprichos do domador (exempli gratia, leões e tigres atravessam círculos de fogo e elefantes e ursos são "ensinados" a dançar). Tudo isso com uma única finalidade : o divertimento do homem.

É aceitável a manutenção de um tigre, leão ou urso em pequenas jaulas apenas para o entretenimento do homem ? A resposta não pode ser afirmativa. Os animais selvagens devem ser mantidos em seus ambientes naturais e, na impossibilidade, em zoológicos nos quais sejam reproduzidas as condições de seus ambientes naturais.

Inequívoco que o local adequado para os animais selvagens não é o circo. Nessa toada, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais2 determina que cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático. Mas, além disso, o circo não tem condições de fornecer o necessário para que um animal selvagem viva com dignidade (a começar pelo indispensável espaço condizente com o tamanho de cada animal), o que ocasiona prejuízos à saúde e integridade física dos animais.

Corroborando a tese de que circo não é lugar de animais, a análise da conduta de manter animais em pequenas jaulas e sujeitá-los à doma pode levar à adequação típica ao crime do artigo 32 da lei 9.605/98, quer seja por resultar em mutilação ou ferimentos nos animais, quer seja pela configuração de ato de abuso (abusar3: usar mal ou inconvenientemente; mal-usar; prevalecer-se, aproveitar-se de; praticar excessos que causam ou podem causar dano) ou maus-tratos.

Entretanto, muitos sustentam que o circo faz parte da nossa cultura e, por isso, não seria recomendável a proibição da utilização de animais em suas apresentações. Não contestamos a importância do circo, todavia, as práticas que impliquem na subjugação de animais para o divertimento do homem não podem ser consideradas cultura e, ao contrário, demonstram um atraso social e a necessidade de uma maior difusão da educação ambiental em nosso país. Devendo ficar claro que a apresentação com animais é apenas uma fração da atividade circense, havendo ainda palhaços, mágicos, malabaristas, engolidores de fogo, trapezistas e outras performances sem a utilização de animais (inclusive, inúmeros circos de sucesso já não mais utilizam animais em seus espetáculos).

O Estado de São Paulo, através da lei 11.9774, de 25 de agosto de 2005, instituiu o Código de Proteção aos Animais (clique aqui), uma das mais avançadas legislações sobre o assunto. Essa norma proíbe a manutenção de animais em locais desprovidos de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade5. Também, proíbe a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses6.

Em âmbito nacional a legislação sobre o tema ainda engatinha. O PL 397/03 (clique aqui), aprovado pelo Senado Federal, foi encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, recebendo o nº 7.291/06 (dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais na atividade circense). Foram apensadas ao projeto inúmeras proposições, emendando-o no sentido de proibir a utilização de animais nas atividades circenses.

Assim, urge a aprovação do substitutivo do citado projeto de lei, proibindo-se peremptoriamente a utilização de animais em circos. Será um importante passo de nossa nação no sentido de demonstrar toda a sua grandeza no tratamento aos animais.

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1 Artigo 10º.

2 Artigo 4º.

3 Dicionário Aurélio Eletrônico, versão 3.0.

4 PL 707/03, de autoria do Deputado Ricardo Trípoli.

5 Artigo 2º da lei 11.977/05.

6 Artigo 21 da lei 11.977/05.

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*Delegado de Polícia Federal, atualmente lotado na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros em São Paulo. Participou da operação Arco de Fogo, por cerca de 2 meses, no Estado de Mato Grosso, no combate a crimes ambientais.





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