MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Hipóteses de aplicações do conceito de serviço hospitalar para fins de redução das alíquotas da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Hipóteses de aplicações do conceito de serviço hospitalar para fins de redução das alíquotas da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Leonardo Bezerra

Reformando decisão de 1º grau, o TRF da 1ª região concedeu a uma clínica de infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, por considerar o serviço prestado como serviço hospitalar.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Atualizado em 20 de julho de 2009 11:16


Hipóteses de aplicações do conceito de serviço hospitalar para fins de redução das alíquotas da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Leonardo Bezerra*

Reformando decisão de 1º grau, o TRF da 1ª região concedeu a uma clínica de infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, por considerar o serviço prestado como serviço hospitalar.

Na verdade, com o advento da lei 9.429, que altera a legislação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre lucro líquido, ainda existem pontos obscuros no concernente ao que seja serviço hospitalar, ocasionando dúvidas na aplicação das alíquotas mencionadas nos art. 15 §1º, inciso III, alínea "a" e também no art. 20.

O referido artigo prescreve que a base de cálculo do imposto, em cada mês, será de 32% para a prestação de serviços em geral, excetuando-se a prestação de serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, razão pela qual, enquadrada a prestação de serviço nessa hipótese, será aplicada alíquota de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Sabe-se que não é função da lei conceituar institutos, mas é necessário que em sua redação sejam adotados termos que evitem imprecisões e diversas espécies de interpretação. No entanto, com o intuito de restringir as empresas que prestam serviços hospitalares e que poderiam ser favorecidas pela redução das alíquotas, vários atos normativos conceituaram e delimitaram o que seriam os denominados serviços hospitalares.

A Instrução Normativa 791/07 (clique aqui) considerou como serviço hospitalar aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

A mesma instrução normativa considerou ainda como prestadoras de serviços hospitalares, as empresas que tem atividades pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado ou em aeronave de suporte médico; e prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Reunindo todo o conjunto legal que trata da matéria, o STJ concluiu que serviço hospitalar é conceitualmente diferente e mais restrito de que serviço médico.

À luz dessa premissa, ao interpretar diversos pedidos de variadas pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, com base em contratos sociais e acomodações físicas, apontou que não são prestadoras de serviços hospitalares as clínicas destituídas de estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto.

Entre os serviços médicos avaliados, considerados apenas como serviços gerais (contribuintes à alíquota de 32% de IRPJ e CSLL) estão anestesiologia, oftalmologia, radiologia, clínica médica, oncologia, quimioterapia, medicina do trabalho, laboratório de análises clínicas, traumatologia, ortopedia, fisioterapia, ecografia, tomografia, hemodiálise, alergologia, dermatologia, odontologia, medicina nuclear, pneumologia, cirurgia plástica e reparadora, ressonância magnética, cardiologia, endocrinologia, ginecologia obstetrícia, nutrição, assessoria clínica em farmácia e bioquímica, hemodinâmica, eletrocardiograma, punção de tireóide e de mama, colposcopia, cauterização, esclerose de varizes, biópsia de colo uterino.

Ressalte-se que, por impossibilidade de reexame de provas, em todas as hipóteses de serviços médicos levadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, houve interpretação superficial do dispositivo legal, nada além.

Entretanto, em situações muito específicas e precedidas de amplo contraditório e dilação probatória, algumas clínicas médicas foram favorecidas pelo recolhimento dos percentuais de 8% e 12%. No rol dessas clínicas que conseguiram o benefício, por comprovarem que possuem estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto, estão serviços de hemodiálise, litotripsia para fragmentação de cálculos renais e de diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal.

Ao comparar serviços de mesma natureza, como é o caso do serviço de hemodiálise, o STJ avaliou apenas o local da prestação de serviço e não a sua natureza, ensejando assim, que clínicas de objeto social idêntico recolham alíquotas diferenciadas.

O recente precedente do TRF da 1ª merece destaque, pois ao analisar a matéria considerou que atos normativos oriundos da Receita Federal não podem restringir o conceito de serviços hospitalares, visto que tal fato extrapola os limites de sua atuação, e ainda que a natureza do serviço hospitalar é definida pela sua modalidade e não pelo local onde são prestados.

Diante dos dispositivos legais mencionados, interpretados pelos atos da Receita Federal e com a orientação da reiterada jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª região, sugere-se que a empresa que pretende ir a juízo para garantir aplicação da alíquota reduzida ao seu estabelecimento médico, o faça sustentando e comprovando que possuem estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto que sua atividade, independentemente de sua atividade ou do local de prestação.

Ademais, com base em todas essas fundamentações, em pouco tempo o STJ se manifestará novamente sobre o tema, em especial ao (re) definir novos critérios para interpretar o que seriam serviços hospitalares, posto que serviços visivelmente idênticos não podem ter tratamento tributário diferenciado, seja em razão da sua modalidade ou do seu local.

________________

Referências

HARADA, Kiyoshi. ADI nº. 19/2007 da RFB. Conceito de serviços hospitalares. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1714, 11 mar. 2008.

Apelação nº. 2004.38.00.038230-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Tribunal Regional Federal da 1ª região.

Apelação nº. 2005.34.00.00034024-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. Tribunal Regional Federal da 1ª região.

________________

*Advogado do escritório Erik Bezerra Advogados









____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca