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Monopólio postal

Ontem, na retomada do julgamento da ADPF 46 pelo plenário do STF, houve a oportunidade dos lá presentes e daqueles que assistiram remotamente à sessão, de presenciarem um salutar debate entre os Ministros que estão a decidir acerca de uma questão de fundamental importância para a economia nacional e a população em geral, qual seja permitir a livre concorrência de empresas do setor de distribuição de pequenas encomendas ou dar um retrocesso histórico ao Brasil e criar um monopólio muito mais abrangente do que aquele que existia na antiga Constituição de 1969, havida em pleno regime militar.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Atualizado em 4 de agosto de 2009 14:45


Monopólio postal

Dauro Löhnhoff Dórea*

Ontem, na retomada do julgamento da ADPF 46 (clique aqui) pelo plenário do STF, houve a oportunidade dos lá presentes e daqueles que assistiram remotamente à sessão, de presenciarem um salutar debate entre os Ministros que estão a decidir acerca de uma questão de fundamental importância para a economia nacional e a população em geral, qual seja permitir a livre concorrência de empresas do setor de distribuição de pequenas encomendas ou dar um retrocesso histórico ao Brasil e criar um monopólio muito mais abrangente do que aquele que existia na antiga Constituição de 1969 (clique aqui), havida em pleno regime militar.

Como autor da ADPF, eu preciso fazer desde logo um esclarecimento crucial: a ação não pretende de forma alguma eliminar o privilégio da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da entrega de carta entendida como tal o papel escrito, metido em envoltório fechado, selado, que se envia de uma parte a outra, com conteúdo único, para comunicação entre pessoas distantes contendo assuntos de natureza pessoal e dirigido, produzido por meio intelectual e não mecânico, excluídos expressamente deste conceito as conhecidas correspondências de mala-direta, revistas, jornais e periódicos, encomendas, contas de luz, água e telefone e assemelhados, bem como objetos bancários como talões de cheques, cartões de crédito etc.

Ou seja, o setor das empresas de distribuição que emprega 1.500.000 pessoas quer apenas continuar coexistindo com os Correios, sem sofrer ameaças de questionamentos jurídicos acerca da entrega de listas telefônicas, jornais, revistas e assemelhados que os Correios entendem ter exclusividade.

Ademais, o que aconteceria ao país durante uma greve dos correios se o monopólio fosse absoluto, como pretendem os Correios? O Brasil estaria com todas as suas atividades trancadas, incluindo entrega de exames médicos, documentos mercantis e comerciais, envio de remédios às residências e mais um sem-número de atividades que estariam a mercê de uma única empresa.

Ademais, os Correios têm e sempre terão a vantagem da isenção tributária, de não estarem sujeitos ao rodízio de veículos na cidade de São Paulo e mais uma série de outros benefícios que coloca a ECT automaticamente à frente em qualquer concorrência.

Assim, na esteira do voto do preclaro Ministro Carlos Ayres Brito, que foi acompanhado pelo brilhante voto do Ministro Gilmar Mendes e seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, não se discute na ação o privilégio da ECT na entrega de cartas, mas sim ao direito destas empresas que existem há mais de década, de desempenharem seu mister de entrega de pequenas encomendas e documentos de cunho comercial/mercantil.

Nunca é demais lembrar que existe o PL 3.677/08, de autoria do Deputado Régis de Oliveira, que visa alterar parcialmente a Lei Federal 6.538/78 (clique aqui), para esclarecer a correta definição de "carta" para fins daquela lei, bem como limitar a atuação das empresas privadas, que não concorreriam com os Correios nas atividades que seriam exclusivas da ECT.

A quem interessaria o aniquilamento do setor de distribuição e a outorga de uma carta branca absoluta aos Correios? Este subscritor responderia esta pergunta como a ninguém. A ninguém que em tempos atuais de livre concorrência, livre iniciativa, economia de mercado e que se preocupe com a salutar concorrência de mercado. Este subscritor crê que uma carta-branca aos Correios, não seria salutar aos interesses do povo brasileiro e poderia criar um monopólio absoluto, semelhante aos rumos que hoje se adota em países como a Venezuela.

Repita-se, não se pretende "privatizar os Correios", mas admitir o que implicitamente está na Constituição atual, de que o ramo de distribuição pode coexistir com a ECT, exceto naquilo que é de exclusividade do Governo que são os telegramas, cecogramas e cartas, conforme definição do termo dada no início deste artigo.

O benefício será de todos nós brasileiros que teremos um ambiente de saudável concorrência no setor de entrega de pequenas encomendas, como acontece com a saúde, as telecomunicações, a telefonia etc., e estaríamos ao mesmo tempo com a garantia constitucional insculpida no inciso X, do artigo 21, da Carta Magna, de o serviço postal ser mantido em todo o Brasil, com o privilégio e exclusividade dos Correios para a entrega de cartas e telegramas.

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*Autor da ADPF 46. Advogado da Associação das Empresas de Distribuição e do escritório Dauro Dórea & Advogados





 

 

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