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Parcelamento Municipal de Porto Alegre - Contribuintes discriminados sem razão

Luiz Henrique Coser

O recente Decreto 16.371, de 22/7/09 do Prefeito de Porto Alegre estabeleceu regime especial de parcelamento de débitos tributários de competência do Município, ISSQN e IPTU, ampliando o número de parcelas previstas no parcelamento geral (36 para IPTU e 60 para ISSQN), para até 120 prestações.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Atualizado em 28 de agosto de 2009 12:07


Parcelamento Municipal de Porto Alegre - Contribuintes discriminados sem razão

Luiz Henrique Coser*

O recente Decreto 16.371, de 22/7/09 do Prefeito de Porto Alegre estabeleceu regime especial de parcelamento de débitos tributários de competência do Município, ISSQN e IPTU, ampliando o número de parcelas previstas no parcelamento geral (36 para IPTU e 60 para ISSQN), para até 120 prestações.

Discrimina o parcelamento, contudo, os contribuintes que tenham contra si tributos cobrados em Execução Fiscal e aqueles que tenham parcelado tributos para aderir ao Simples Nacional, o que merece ponderação.

Parcelamentos tributários são meios previstos no CTN (clique aqui), instituíveis mediante Lei pelo credor tributário, para ajuste da relação tributária, o que harmoniza a necessidade de arrecadação com a capacidade contributiva dos contribuintes, sendo oportuna sua instituição em meio a um ambiente macroeconômico de retrações econômicas. Sem lei criadora do parcelamento poderá ter sua regularidade questionada.

Embora nossa Lei Geral Tributária nacional determine que a lei concessiva possa circunscrever expressamente sua aplicabilidade à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, a discriminação pelo Município de contribuintes nas condições acima deve ser circunscrita em um cenário com outras normas que demandam foco.

Nenhuma situação dentro da formatação jurídica nacional escapa ao controle de incidência de normas e garantias constitucionais, que, no sistema tributário, sempre passa pelo ajuste e controle de isonomia, que expressamente veda ao Município a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Os contribuintes que possuem Execução Fiscal ajuizada contra si, estão em situação mais gravosa ainda daqueles que não o têm, merecendo, em ainda maior intensidade, fruir da norma de aproximação e ajuste tributário que consiste no parcelamento.

Já aqueles que foram obrigados a parcelar débitos, muitas vezes prescritos ou de incidência controversa, para poderem ingressar no Simples, além de terem sofrido coação para pagamento de tributos, má prática arrecadatória há muito vedada pelos Tribunais Pátrios, agora não poderão migrar seu parcelamento para adquirir condição mais suave de fluxo de caixa, isto, frise-se, sem razão alguma.

Diferenciar contribuintes sem razão significa violar o princípio da igualdade, pelo que fica em xeque a irrazoável diferenciação imposta pelo Município aos contribuintes em situações iguais aos demais, ou seja, com débitos tributários Municipais, igualmente merecedores da aplicação das regras de parcelamento.

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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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