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Discussões pertinentes sobre o ICMS

Nos últimos tempos muito se tem discutido sobre a elevada carga tributária Brasileira, a concentração da arrecadação dos tributos na União, a criação de novos impostos, taxas e contribuições e pouco se tem falado do ICMS.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Atualizado em 23 de outubro de 2009 10:44


Discussões pertinentes sobre o ICMS

André Crossetti Dutra*

Nos últimos tempos muito se tem discutido sobre a elevada carga tributária Brasileira, a concentração da arrecadação dos tributos na União, a criação de novos impostos, taxas e contribuições e pouco se tem falado do ICMS.

No entanto, e talvez poucos saibam disso, o tributo que tem o maior volume de arrecadação é justamente o ICMS, conforme estudo divulgado pela Receita Federal do Brasil.

Desse modo, conhecê-lo é fundamental para quem pretende administrar seus negócios com sucesso.

O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre os serviços de energia elétrica e comunicações. Sua arrecadação compete aos estados e ao distrito federal. Como qualquer tributo, tem princípios constitucionais que devem ser obedecidos pelos legisladores, em especial os princípios da não cumulatividade e da seletividade.

O primeiro faz com que o tributo incida tão somente sobre o valor agregado na cadeia produtiva evitando, com isso, que o imposto incida sobre si mesmo. Para ser atendido, a Constituição (clique aqui) determinou que o valor cobrado nas operações anteriores seja abatido nas operações posteriores, mediante o sistema de crédito fiscal. O segundo princípio determina que o ICMS deva ter alíquotas diferenciadas de acordo com a essencialidade da mercadoria ou do serviço.

Essa introdução é importante tendo em vista que os estados, a fim de atender suas metas de arrecadação tributária, não obstante a sua má aplicação, criam mecanismos que impedem o creditamento do ICMS e estabelecem alíquotas elevadas para produtos ou serviços essenciais para a população.

Exemplo disso é a vedação do creditamento dos bens de uso e consumo, determinada pela conhecida Lei Kandir (clique aqui), que não encontra respaldo na CF. Mais ainda, alguns estados vedam a transferência do saldo credor acumulado pelas empresas exportadoras, utilizam na substituição tributária pauta de valores majoradas em relação aos valores de mercado ou mesmo estabelecem restrições esdrúxulas para a emitirem autorização para impressão de documentos fiscais.

Apesar disso tudo, conforme posto na CF os contribuintes tem o direito à compensação do ICMS pago nas operações anteriores na decorrente de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de energia elétrica e de comunicação independentemente se a mercadoria ou serviço será destinada ao processo fabril ou atividade de comercialização, ou, ainda, para a realização de uma prestação de serviço subsequente. O que permite o direito ao crédito de ICMS é tão somente a circunstância de ter ocorrido operação ou prestação anteriores sobre as quais incidiu o imposto. Nada mais exige ou impõe a Constituição.

E se nada mais exige ou impõe a Constituição não pode a lei e muito menos o regulamento estabelecer condições outras que impeçam o pleno aproveitamento dos créditos de ICMS pelos contribuintes. Do mesmo modo, não pode criar mecanismos que inviabilizem a utilização de créditos acumulados, decorrentes de operações de exportação.

Em muito boa hora, os Tribunais começaram a rechaçar as ilegalidades cometidas pelos governos estaduais através de decisões que garantem aos contribuintes o aproveitamento integral dos créditos de ICMS, a adequação da pauta de valores (na substituição tributária) aos valores de mercado, a transferência de créditos acumulados e, também, a redução de alíquota incidente sobre a energia elétrica. Nesse caso, as decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que fechou questão quanto a essencialidade dos serviços de energia elétrica para as indústrias e para o comércio, por se tratar de um insumo indispensável para a realização dos negócios, com a redução da alíquota de 25% para 18%.

Como dito na introdução, o ICMS é o tributo mais arrecadado no Brasil.

Conforme a Receita Federal do Brasil representa 21,28% do total de tributos pagos e 7,62% do PIB. Desse modo, os contribuintes devem estar atentos para barrarem qualquer tentativa de majoração do imposto que não encontrem respaldo na Constituição adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis tendo em vista que a correta e estratégica gestão desse imposto pode significar a sobrevivência da empresa no mercado nesse momento de indefinição da economia mundial.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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