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Novo Controle Fiscal Contábil

Juliana da Silva Costa

Instituído pela Instrução Normativa 949 de junho de 2009, o Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultados, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Atualizado em 20 de novembro de 2009 11:27


Novo Controle Fiscal Contábil

Juliana da Silva Costa*

Instituído pela Instrução Normativa 949, de junho de 2009 (clique aqui), o Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultados, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

Em outras palavras, devem ser informados no programa gerador do FCONT os lançamentos decorrentes dos novos critérios contábeis, introduzidos pelas leis 11.638/2007 (clique aqui) e 11.941/2009 (clique aqui), que impactaram na tributação da pessoa jurídica, aumentando ou reduzindo a carga tributária empresarial.

O objetivo do Controle Fiscal de Transição - FCONT é apresentar ao fisco, de forma detalhada as alterações ocorridas nas empresas, decorrentes da nova legislação tributária vigente a partir do ano-calendário de 2008, demonstrando os verdadeiros impactos gerados as mesmas após a adesão ao novo critério contábil.

Importante se faz mencionar que, as pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime tributário de transição - RTT estarão obrigadas a entrega do FCONT, ficando dispensadas àquelas que não apresentarem lançamentos contábeis distintos daqueles prescritos pela legislação tributária vigente em 31 de dezembro de 2007.

Adicionalmente, a pessoa jurídica obrigada à elaboração do FCONT não poderá substituí-lo por qualquer outro controle ou memória de cálculo, sendo necessária a apresentação do mesmo.

Para os próximos anos, o prazo de entrega do FCONT será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, o prazo de entrega ocorrerá até o dia 30 de novembro de 2009, sendo obrigatória a utilização do certificado digital.

Vale ressaltar que, embora a maioria das empresas ainda não tenha se adequado a nova legislação tributária, entendemos ser esta de fundamental importância para a determinação da base de cálculo tributária do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e consequentemente para elaboração do FCONT.

Desse modo, podemos citar como exemplo de impacto tributário decorrente das alterações trazidas pela 11.638/2007, as doações e subvenções. Antes do novo critério contábil as referidas doações e subvenções eram contabilizadas diretamente no patrimônio líquido como reserva de capital. Após as alterações, essas passarão a ser contabilizadas em conta do resultado do exercício ou do período, nas condições expostas nas novas normas vigentes.

Ora, isto equivale a dizer que, determinada contabilização poderá impactar na tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sendo necessários também os lançamentos desses valores no FCONT, haja vista a intenção do demonstrativo em apresentar os ajustes contábeis distintos da legislação tributária vigente em 31 de dezembro de 2007, conforme já mencionado anteriormente.

Dessa forma, estando o FCONT vinculado às alterações trazidas pelos novos critérios contábeis, seu preenchimento é de suma importância para atestar a base de cálculo de tributos, anteriormente apurados.

Importante lembrar que, sendo o FCONT mais uma obrigação acessória, esta deverá estar em consonância com as demais, uma vez que suas informações poderão ser objeto de confrontos realizados pela Receita Federal do Brasil.

Diante de todo exposto, entendemos ser imprescindível a realização de uma análise criteriosa na elaboração do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT e da adequação da nova lei, tendo em vista a possibilidade de majoração da carga tributária empresarial, quando da inobservância dos novos critérios contábeis e do preenchimento incorreto da referida obrigação acessória.

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*Contadora escritório do Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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