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Razoável duração do processo civil

João Batista Barroso

A razoável duração de um processo civil, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF que adveio da EC 45/2004, no pensamento atual do direito processual civil, tem prevalecido o entendimento de que o estudo científico do processo como instrumento pela qual a jurisdição opera, deve evitar os excessos ou os extremos de passagens pretéritas e que elas devem ser esquecidas em nome de uma melhor e mais adequada compreensão do papel a ser desempenhado pelo juiz, razão esta que tem solução, qual seja: a determinação, no primeiro despacho dos autos do processo que é do prazo daquele feito estabelecido por lei; caso contrário seria um prazo irrazoável.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Atualizado em 20 de novembro de 2009 11:46


Razoável duração do processo civil

João Batista Barroso*

"Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (clique aqui): [...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação."

A razoável duração de um processo civil, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF que adveio da EC 45/2004 (clique aqui), no pensamento atual do direito processual civil, tem prevalecido o entendimento de que o estudo científico do processo como instrumento pela qual a jurisdição opera, deve evitar os excessos ou os extremos de passagens pretéritas e que elas devem ser esquecidas em nome de uma melhor e mais adequada compreensão do papel a ser desempenhado pelo juiz, razão esta que tem solução, qual seja: a determinação, no primeiro despacho dos autos do processo que é do prazo daquele feito estabelecido por lei; caso contrário seria um prazo irrazoável. Assim, respeitando o primeiro despacho, o processo tramitaria corretamente até o final com menor número de atos procedimentais e melhor análise no recebimento de recursos, estabelecendo certos requisitos a serem preenchidos, oportunizando uma prestação jurisdicional em menos tempo e mais acessível a todos, inclusive ao Estado, em obediência ao princípio da economia processual, porquanto a minha experiência são que os melhores resultados é a capacidade de transformar ideias em algo concreto e útil.

Desta forma, o Poder Público deve atuar com qualidade e celeridade com objetivo de melhoria, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Os princípios constitucionais à luz da razoável duração do processo que mais ascende é o da dignidade da pessoa humana, haja vista que o respeito à dignidade da pessoa humana é o primordial, haja vista se caso ocorrer a duração irrazoável do processo, ocorrerá a violação do princípio, não se olvidando que quanto mais demorado for o final do processo, menos será a justiça.

Antes, porém da denominada Reforma Judiciária que adveio o princípio em estudo, já encontrava eco seguro no artigo 125, inciso II do CPC (clique aqui) o seguinte: "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio".

Destarte, a respectiva norma independe de lei para sua aplicabilidade em todos os sentidos, consoante o processualista Cássio Scarpinella Bueno.

No meu entender, que se nota na prática é que com a reforma no Poder Judiciário, os processos estão tendo sua tramitação natural, mas na verdade a garantia de celeridade processual está ainda por vir, ou seja, estão faltando a velocidade e rapidez.

Temos, ainda, a proteção do princípio da razoável duração do processo pelo meio do remédio constitucional - Ação de Mandado de Segurança -, previstos no artigo 5º, inciso LXIX da CF, bem como a lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (clique aqui) e havendo violação sobre ele, o artigo 37, parágrafo 6º da CF, garante um pedido de indenização contra o Estado, bem como o CNJ em Brasília, Distrito Federal, para o qual pode-se solicitar as providências cabíveis contra quem quer que seja, para que se faça cumprir o aludido inciso.

Em nível de jurisprudência, tanto o STF, como o STJ, estão aplicando o sobredito inciso, senão vejamos um pronunciamento do Ministro Eros Grau: "o magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável".

Concordo, porque ninguém pode ficar aguardando a vontade de quem quer que seja, para apreciação de um pedido, tendo em vista a celeridade que revela a aplicação direta do direito.

Por outro lado, a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão.

Por outro lado ainda, a demora da prestação jurisdicional provoca, dentre outras conseqüências, a insatisfação, erosão da prova, retardamento na reparação do ano, atraso na proteção contra ameaças a direitos, efetivação de lesões a direitos, aumento de custo econômico do sistema e o seu descrédito como instrumento eficaz de pacificação social, de forma que não se pode deixar de considerar que a celeridade constitui-se uma vertente importante do acesso à Justiça.

Finalmente, o maior interessado na durabilidade do processo em um espaço de tempo é o Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, com objetivo único de responder aos anseios da sociedade e consequentemente o desenvolvimento para o país.

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*Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP





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