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STJ pode convocar ministro adjunto

Marcio Ramos S. de Queiroz

A respeito da noticiada convocação de desembargadores para julgarem em tribunais para os quais não foram nomeados, e, portanto, nos quais não tem investidura.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2005

Atualizado em 9 de fevereiro de 2005 15:33

STJ pode convocar ministro adjunto


Marcio Ramos S. de Queiroz*

A respeito da noticiada convocação de desembargadores para julgarem em tribunais para os quais não foram nomeados, e, portanto, nos quais não tem investidura.

A matéria e a natureza daquele livrinho com o pomposo nome de "Constituição de República Federativa do Brasil", (aquela que foi apelidada de "Constituição Cidadã"), hoje mais parece aquela obra que o vendedor de livros jurídicos, - daqueles que ficam nos saguões de entrada das Faculdades de Direito, - disse se recusava vender porque "não trabalhava com periódicos", já foram vilipendiada pelo então deputado com funções constituintes e hoje presidente do STF que confessadamente alterou dispositivos constitucionais sem que isso fosse submetido ao Congresso.

Agora, esse mesmo sofrido "periódico" é alterado, não mais por ato de nenhum deputado com função constituinte mas por um magistrado que tem a, outrora nobre, incumbência de presidir o mais elevado tribunal infra constitucional do país, o STJ.

O artigo 104, em seu parágrafo único estabelece que "Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, ...depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal."

Essa noticiada "Resolução" do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, num só ato: (1) viola o artigo 104, § único da Constituição Federal; (2) usurpa função do Presidente da República; (3) desautora a aprovação pelo Senado Federal.

E isso vai ficar por isso mesmo?

Os julgamentos proferidos por esses "ministros convocados", sem a investidura no cargo que lhe daria a competência, terão alguma validade ou serão nulos?

O Código Civil, no seu artigo 185, estabelece que: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.". O Título anterior vai dos artigos 104 a 184, como está anotado no rodapé, do "Código Civil e legislação civil em vigor", 21ª edição, do saudoso Teotônio Negrão.

O artigo 104 (coincidentemente o mesmo número do artigo constitucional), para a validade exige: "I - agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei."

Seria o Ministro Presidente do STJ agente capaz para substituir o Presidente da República, no ato de nomeação?

Seria a convocação objeto lícito, possível? Sem passar pela aprovação do Senado Federal?

Seria a convocação pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça a forma prescrita em lei para a nomeação de Ministro do Superior Tribunal de Justiça?

Um Desembargador que venha a ser assim convocado teria investidura no cargo de Ministro do STJ?

Uma decisão proferida por um Desembargador convocado nesse forma, seria válida? Ou seria nula?

Essa decisão seria alcançada pelo que dispõe o artigo 166, incisos I, II, IV, V e VI? Que invalida os atos assim praticados?

Uma decisão nula transita em juízo?

Quem for prejudicado por uma decisão assim pode exigir indenização do Estado?

São perguntas de um Advogado já entrado em anos, que, ou não se recorda mais das lições de Direito Constitucional, ou que não percebeu que o Direito Constitucional de hoje e o de suas Excelências os Ministros, não deve mais seguir sequer o texto da própria Constituição?

A questão da disponibilidade de espaço e da oportunidade de esses desembargadores terem a convocação como um "estágio probatório" (como acontecia antigamente, precedendo a titulação do juiz), seria razão suficiente para tanto desprestígio da Constituição?

Alguém pode explicar? E explicar o silêncio?
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* Advogado em São Paulo





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