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Comentários à súmula vinculante 30 - problemática dos crimes hediondos

Ivan Luís Marques

Toda a celeuma jurídica, resolvida agora com a nova súmula vinculante 30 do STF, começou em 23 de fevereiro de 2006, com a decisão histórica do STF no HC 82.959-7/SP, relatoria de Marco Aurélio, declarando, em controle difuso com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da progressão de regime para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Atualizado em 17 de dezembro de 2009 15:44


Comentários à súmula vinculante 30 - problemática dos crimes hediondos

Ivan Luís Marques*

Toda a celeuma jurídica, resolvida agora com a nova súmula vinculante 30 do STF, começou em 23 de fevereiro de 2006, com a decisão histórica do STF no HC 82.959-7/SP (clique aqui), relatoria de Marco Aurélio, declarando, em controle difuso com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da progressão de regime para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Afirmou-se em ementa: "Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (clique aqui)."

A decisão erigiu de controle difuso de constitucionalidade, porém, retirou, de pronto, a eficácia da regra que vedava a progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparados. A norma proibitiva continuou vigente, porém ineficaz. Foi o leading case no qual o STF fez aplicação, no julgamento de um habeas corpus, do disposto no art. 27 da lei 9.868/99 (clique aqui), que se refere ao processo e julgamento dos casos de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade (ADIN ou ADC).

Mesmo sendo ponto pacífico no Supremo, alguns magistrados continuaram a indeferir a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos afirmando que a lei continuava vigente, pois inexistente Resolução do Senado Federal, nos moldes do art. 52, X, da CF (clique aqui), para tornar os efeitos inter partes em erga omnes. Desconhecendo a melhor sistemática neoconstitucionalista, confundiu-se eficácia com vigência e ignorou-se a utilização dos efeitos da lei 9.868/99 na fundamentação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação em caso concreto, mas com efeitos de controle concentrado de constitucionalidade, para assegurar a pacificação social e a segurança jurídica dos demais casos.

Por essa razão, em abril de 2007, defendemos a edição de súmula vinculante, o que agora foi atendido pelo Supremo: "Parece-nos que a única solução para pacificar a "novela" da progressão de regime na lei 8.072/90 será o STF, após reiteradas decisões sobre a matéria de cunho constitucional, de ofício, aprovar súmula de efeito vinculante para fazer valer a amplitude dos efeitos de sua decisão originária (HC 82.959/SP) e o entendimento de suas novas decisões contra a retroatividade dessa nova lei, que nada tem de benéfica, aplicando-se, in totum, o art. 103-A da CF."

Nestes termos, em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o STF aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 30 - PSV.

A redação aprovada reza:

"Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Vamos então explicar a nova súmula.

  • 29 de março de 2007 é a data em que a lei 11.464/2007 (clique aqui) entrou em vigor.
  • Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
  • Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, parágrafo 1.º da Lei 8.072/90.

Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.

Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.

Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.

A partir da edição da SV n. 30, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959-7: deu-se por maioria simples, em votação apertada (6x5).

Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007.

Bibliografia

MARQUES, Ivan Luís. Previsões sobre a lei 11.464/2007 - Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1395, 27 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2009.

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1 MARQUES, Ivan Luís. Previsões sobre a Lei 11.464/2007 - Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos.

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*Advogado criminalista. Coordenador chefe no IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

 

 

 

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