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Porte de drogas - Consumo próprio

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Atualizado às 10:11

O STF iniciou ontem o julgamento que discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Após a leitura do relatório e 13 sustentações orais, o julgamento foi interrompido - devido ao adiantado da hora - e deve ser retomado hoje às 14h30.

Porte de drogas - Consumo próprio - II

Quanto ao tormentoso processo sobre porte de drogas, é preciso notar que as sustentações orais dos que defendem a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06 não resolveram as imensas dúvidas que irão surgir no caso de o STF fulminar a criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Antes de mais nada, é preciso observar que se falou na criminalização do consumo de drogas, coisa que não existe. Ter consumido drogas não é crime. Crime é portar drogas. E a pena para quem porta para uso já é menor. Agora, a eventual exclusão do tipo penal do porte para consumo criará problemas insolúveis. Primeiro, que o tráfico passará a ser operado em pequenas quantidades. Segundo, que haverá um contra-senso com punição para o tráfico de substância que, em pequenas porções, será permitida. Terceiro, que é o usuário quem alimenta o tráfico, e as mazelas a ele inerentes. Quarto, a dependência química causa uma insocialização do indivíduo que não prejudica só a ele. Com efeito, uma coisa é o cidadão que fumou maconha na faculdade e continua dando seus pegas. Este cidadão tem uma vida social e profissional perfeita. Mas outra coisa é o viciado em crack, heroína, cocaína, que tem que fazer o diabo a quatro para sustentar seu vício. Mata-se, acreditem, por R$ 10. Essas diferenças mostram que é preciso, de fato, alterar a política antidrogas. Mas talvez não é o ministro do Supremo, por mais experiente que seja, o mais habilitado a resolver esse problema.

Porte de drogas - Consumo próprio - III

Uma das questões mais sérias na questão das drogas talvez seja a tipificação feita pela autoridade policial no momento da apreensão. A literatura jurídica é farta em situações em que o caso era evidentemente de porte para consumo, independente da quantidade (ex. estudantes indo para a praia no Carnaval, descendo a serra, são pegos na blitz com meio quilo de maconha), e o delegado de Polícia enquadra como tráfico (art. 33). O que poderia o STF fazer é determinar que tão logo seja feito o flagrante, o juiz - em 24h - avalie o tipo penal, fundamentadamente, para evitar que haja injustiças.

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Se for liberado o porte de drogas para consumo, o usuário (consumidor) pode se valer das regras do CDC? "Tipo, assim" - como diriam os jovens - , "posso reclamar da qualidade do produto, peso, prazo de entrega?"