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Ação coletiva - Sentença - Limitação territorial

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Atualizado em 18 de agosto de 2016 11:22

A Corte Especial do STJ discute (EREsp 1.134.957) a limitação territorial prevista no art. 16 da lei 7.347/85, que trata da sentença civil. No caso, o tema da ação coletiva ajuizada é a revisão de contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro de habitação. Os embargos de divergência foram opostos pelo Idec contra acórdão da 3ª turma do STJ, relatado pela ministra Nancy, segundo o qual "em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator".

O Instituto sustenta que a sentença proferida na ACP irradia seus efeitos além da competência do órgão prolator. O Idec citou o REsp 1.243.887, julgado como repetitivo e no qual o relator Salomão apontou que "se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial". A ministra Laurita, relatora, acolheu os embargos de divergência, para restabelecer o acórdão na parte em que afasta a limitação territorial prevista no art. 16 da lei 7.347/85. A ministra Nancy pediu vista. O ministro Noronha adiantou que, após o voto de Nancy, também vai pedir vista.