PÍLULAS

  1. Home >
  2. Pílulas

"O homem está acima do cidadão. Não há Estado que valha Shakespeare." Fernando Pessoa 1. Em junho passado foi publicado no DOU o decreto legislativo 146/15, que aprovou o acordo entre Brasil e EUA para permitir o intercâmbio automático (!) de informações no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). O temerário acordo foi firmado para viabilizar a aplicação do FATCA em relação às instituições financeiras brasileiras. 2. No mês seguinte, para regulamentar o mefistofélico decreto, a RF editou a IN 1.571/15 que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita por meio de uma declaração fiscal (e-Financeira). Nos termos da IN, são obrigadas a apresentar a declaração entidades financeiras, entre elas, bancos, consórcios e assemelhados, quando o montante global movimentado ou o saldo em cada mês for superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas. 3. A declaração de que trata a IN será semestral e é obrigatória para operações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015. A primeira transmissão de dados está programada para o dia 31 de maio, pf.. A partir daí, migalheiro, Tio Sam será nosso pastor e nada nos faltará... 4. Em defesa dos interesses do cidadão, que tem no advogado um meio de defesa contra a gana infinita do Estado, a OAB/RO, presidida por Andrey Cavalcante, impetrou MS solicitando a suspensão da eficácia e aplicação da IN 1.571/15 aos advogados e às sociedades de advogados com registro naquela seccional, a fim de evitar a quebra de seu sigilo bancário. O juiz Federal Dimis da Costa Braga, de Porto Velho, deferiu a liminar impedindo assim que as instituições forneçam dados dos causídicos e de sociedades advocatícias do Estado de RO à RF. 5. A propósito do assunto, os ministros do STF irão se debruçar na próxima sessão, dia 17, às 10h, em caso que trata justamente da discussão acerca da duvidosa constitucionalidade de se permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Com efeito, o RE 601.314, que tem repercussão geral reconhecida, discute a raiz de tudo, a qual está no capcioso artigo 6º da LC 105/01, regulamentado pelo decreto 3.724/01. 6. Do jeito que a coisa está mal parada, nem o Fisco precisa de decisão judicial, e nem o governo americano. Salve-se quem puder. 7. Repasse aos amigos as informações acima.

"A Justiça é obra do homem, sendo passível de falha." Marco Aurélio Mello (in "Ciência e Consciência", 2015, Migalhas) RE 511.961 Falha: corrigida ou praticada? Uma quarta-feira como outra qualquer. Calor brasiliense. Céu azul. Árvores verdes. Sessão no STF. Tudo normal. Na pauta, uma questão simples, com tema reiterado. Coisa, enfim, ordinária. Mas, qual o quê ?! O que era para ser uma assentada como outra qualquer, transformou-se no julgamento mais importante do STF nos últimos anos. Vejamos. Relator, ministro Teori. Caso, um HC no qual o ministro já tinha dado liminar para soltar o réu preso após condenação em segunda instância. Em sucinto, mas muito bem engendrado voto, o ministro Teori relata o histórico do tema no mundo e no Supremo, para ao final concluir que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência." Estávamos, pois, diante de uma proposta de mudança de entendimento do Supremo, o qual se consolidou a partir da boa leitura da Carta Magna, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Ministro Fachin e Barroso acompanham o relator. Ministra Rosa não se sente à vontade para mudar a jurisprudência. Ministro Fux e Gilmar seguem também o relator. E eis que chega o ministro Marco Aurélio, reconhecidamente um dos grandes construtores da jurisprudência que se pretendia mudar. Acabrunhado, sem esconder o travo da amargura, diz que era uma tarde triste para o cidadão. E, como não podia deixar de ser, mantém coerentemente seu posicionamento. Celso de Mello e Lewandowski também votam contra a mudança, e ficam vencidos. Resultado: por 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória em segunda instância. Mitigou-se, com isso, o princípio da presunção de inocência. Veja como foi o julgamento, a íntegra do voto do ministro Teori e a transcrição do voto oral do ministro Barroso. Placar A favor da mudança de jurisprudênciaContra a mudança de jurisprudência TeoriRosa FachinMarco Aurélio BarrosoCelso de Mello ToffoliLewandowski Fux Cármen Lúcia Gilmar Mendes Premonição Na obra em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio, que por ventura do destino foi costurada no ano passado por este nosso humilde rotativo, o ministro Gilmar Mendes falou da questão da presunção da inocência e das reiteradas decisões do ministro Marco Aurélio acerca do tema. Com efeito, desde 1995 o ministro votava pela não possibilidade de prisão, ficando reiteradamente vencido, até que em 5 de fevereiro de 2009 o pleno do STF decidiu, enfim, que a prisão somente ocorria após o trânsito em julgado da decisão condenatória (HC 71.959). Naquele mencionado texto, com ares premonitórios, o ministro Gilmar Mendes dizia que, mais cedo ou mais tarde, o STF iria ser chamado a rever sua jurisprudência (Ciência e Consciência, Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas). Veja a íntegra. Honrosa citação Para gáudio desta redação, o ministro Teori cita, em seu voto conductore, o texto do ministro Gilmar Mendes publicado na obra que tivemos a honra de editar em homenagem ao ministro Marco Aurélio. Responsabilidade Os tribunais, que não sem motivo viam-se como instâncias de passagem, ganham agora uma autoridade gigantesca. Com ela, a responsabilidade de decidir criteriosamente. Comentários Para alguns, apagou-se a luz. Para outros, fiat lux. Escuridão OAB, Associações, Institutos e advogados lamentam a decisão a qual qualificam de retrógrada. Claridade Associação de juízes diz que decisão é um avanço no processo penal brasileiro. Ai, ai, ai... Quem não é do ramo acha que a decisão do STF de ontem se deu por causa do juiz Moro, e que ele seria o grande mentor disso. Convenhamos. Só mesmo quem não entende patavina para achar isso. Há, leigo, mais coisas entre o STF e a primeira instância do que sonha nossa vã jusfilosofia. Onda de prisão O MP vai, por obrigação, e pelo princípio de igualdade, pedir a prisão de todos os já condenados em segundo grau e cujos processos estão nos tribunais superiores aguardando julgamento? Chuva de HC O leitor criminalista vai poder dizer se isso é fato ou não, mas nos parece que o número de HC vai explodir. E mais, agora será HC de réu preso, feito que tem preferência sobre os demais. Fim das prescrições? De uma coisa os ministros dos tribunais superiores se aliviaram : da angústia de, por conta de excesso de recursos, serem de certa forma os "responsáveis" pelas prescrições que pululavam a rodo. Penal x Cível Fazendo um paralelo jurídico, o que o Supremo fez ontem no penal é a solução que já se encontrou para resolver a crise do processo civil, qual seja a tutela antecipada ou a execução provisória da sentença. Ocorre, no entanto, que no cível há a exigência de caução para a execução, o que em tese é um conforto e uma segurança para o executado. No crime, os eventuais danos não terão a mesma contrapartida. Erro judiciário? Pelo que se sabe, não há responsabilidade do Estado no caso das prisões preventivas, mesmo havendo absolvição a posteriori. Nesse sentido, não se vislumbra futura indenização no caso de absolvição após cumprimento de pena provisória decorrente de condenação em segunda instância. Corda em casa de enforcado Umas das sabidas preocupações daqueles que são contra a decisão suprema, de mitigar a presunção de inocência, é de que haja injustiças e inocentes sejam presos. Pois bem, nestes casos, quando isso ocorre, não raro o injustiçado dá cabo da vida. Interessante notar que, coincidentemente, ontem havia um processo na pauta do STF que trata exatamente da polêmica responsabilidade do Estado em caso de suicídio de preso. O processo não foi enfrentado porque, vai ver, lembraram-se do ditado segundo o qual não se fala de corda em casa de enforcado. (RE 84.1526) Polvilhe informação Divida com seus contatos essas questões que acima trouxemos sobre o julgamento de ontem.

Extra! Extra! Extra! O assunto do fim de semana foi a decisão do Supremo sobre a presunção de inocência. E, pelo visto, ainda continuará na pauta. Hoje, afora uns fatos olvidados, trazemos um dado exclusivo. Siga nossas migalhas. Você irá se surpreender. Ipsis litteris Antes de mais nada, se alguém lhe perguntar, migalheiro, o que foi decidido, diga corretamente, nas palavras do ministro Teori : "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência." Remédio heroico Falou-se muito da tese. Mas e o referido HC ? Vamos dar uma olhada nele : 1 - O réu foi condenado em Ribeirão Preto/SP e o juiz, na sentença, autorizou que ele recorresse em liberdade. 2 - Só ele recorreu. O parquet, pelo visto, estava satisfeito com a condenação. 3 - No TJ/SP, a apelação foi negada e imediatamente decretada a prisão preventiva. 4 - Lobrigou-se no caso o chamado reformatio in pejus, uma vez que não houve fato novo algum, e o recurso era exclusivo do réu. Com efeito, se o magistrado a quo teria dito que ele recorreria em liberdade, sua situação não poderia, em tese, piorar. Foi isso também que entendeu o procurador da República Edson de Oliveira de Almeida, que opinou favoravelmente ao pedido do réu. 5 - Nesse sentido, em fevereiro de 2015, superando a súmula 691 do STF, o ministro Teori concedeu liminar para soltar o cidadão. 6 - No dia 15 de dezembro p.p., véspera do início do julgamento que iria tratar do rito do impeachment, com uma pauta assoberbada, viu-se no ar o alívio quando o ministro Teori propôs aos colegas da 2ª turma que o caso do HC fosse afetado ao plenário. Os ministros, de forma unânime, concordaram e, assim, não precisaram se debruçar na análise da questão. Ademais, parecia mesmo tema a ter pronunciamento erga omnes, qual seja, se a prisão na 2ª instância, a partir de recurso exclusivo do réu contra sentença condenatória que deu o direito de recorrer em liberdade, ofende o princípio (até onde se sabe ainda não relativizado) que impede a "reforma para pior". 7 - É claro que estava implícita a discussão acerca do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, mas é forçoso convir que não foi o que se tratou na concessão da liminar, e muito menos no parecer do parquet. 8 - Pois bem, apregoado o feito na semana passada, dois meses depois de ter sido afetado, a comunidade jurídica se surpreende com o voto do relator e demais ministros que se seguem. O tema abordado era exclusivamente a execução da pena antes do trânsito em julgado. E o estranhamento também se deu porque, como dito, a liminar tinha sido liberatória. E o que comprova essa surpresa é o voto da ministra Rosa, que parecia não entender o que estava acontecendo ao ouvir os três votos que a antecederam. Ela confessou que não se sentia à vontade naquele momento para mudar a jurisprudência da Corte, embora, pelos posicionamentos de seu gabinete, queremos crer que ela está muito mais para a maioria do que para a minoria. Dado o fato Enfim, aos ministros do Supremo é dado analisar o caso na amplitude que quiserem. Mas nos parece evidente que se evitou anunciar de antemão a profundidade do debate de modo que a grita - que agora se ouve da advocacia - impedisse de alguma forma o julgamento. Por outro lado, é preciso deixar claro que a reforma da jurisprudência há muito vinha sendo discutida internamente, e que o resultado, que deve ser de 8 a 3 (apostamos que a ministra Rosa, depois de refletir, será pela mudança), não nasceu do dia para noite. Cadê? Até aí, novidade alguma, afora certos aspectos talvez olvidados. Mas trazemos na próxima nota uma exclusividade. Patrona da causa Este poderoso rotativo tem a honra de ter no rol de seus apoiadores a patrona do HC objeto da celeuma. Trata-se da criminalista ribeirão-pretana Maria Cláudia de Seixas, titular do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. Respeitada advogada no Nordeste do Estado de SP, professora de um didatismo ímpar, estudiosa do Direito Penal, autora de diversos trabalhos, Maria Cláudia é muito querida por toda comunidade jurídica da região da Califórnia brasileira. Dotada de um marcante humanismo, foi justo com um HC de sua lavra que se deu a mudança na jurisprudência. Extra! Extra! Extra! Hoje, com exclusividade, o migalheiro vai poder ver e ouvir a advogada do caso, dra. Maria Cláudia de Seixas, comentando (e lamentando) a decisão. Dê o play. Extra! Extra! Extra! Teme-se, com a mudança na jurisprudência, que inocentes sejam presos. Pois bem, imagine agora, leitor, se isso acontece exatamente neste caso que buliu com a jurisprudência. Segundo a dra. Maria Cláudia, advogada no caso, é o que se dá. Com efeito, ela conta que o paciente é réu primário, tem pouco mais de 20 anos, pai de dois filhos. Nas palavras dela, ele foi injustamente apontado como autor de um roubo. Decretou-se a prisão do jovem com base em testemunhas que o teriam reconhecido; isso apesar de o assaltante estar com um capuz cobrindo todo o rosto. Na audiência de instrução o juiz teria visto a fragilidade das provas e revogado a prisão. Tempos depois, tendo outro juiz sentenciado, o rapaz foi condenado. Veja o relato na íntegra, e observe que ela atua na causa graciosamente. Processo relacionado: HC 126.292

terça-feira, 1 de março de 2016

Dilma ressuscita o coronelismo

"As autoridades estaduais - inclusive o promotor público e o juiz de direito - são removidas, se em conflito com o coronel. Até a supressão da comarca, seu desdobramento, elevação de entrância são expedientes hábeis para arredar a autoridade incômoda." Raymundo Faoro in "Os Donos do Poder" Casa-grande & Senzala "- Você sabe com quem está falando?" "- Arrumo-lhe uma transferência imediatamente." A tacanhice do Planalto transformou o MJ numa delegacia de Polícia provinciana. O monólogo acima - no qual um coronel político ameaça a autoridade policial - estava num Brasil do passado. _______________ Dança das cadeiras Como já se sabe, José Eduardo Cardozo deixou o MJ para ocupar a cadeira da AGU, ainda quente pelo corpanzil de Adams. Em seu lugar, assume o ex-procurador-Geral de Justiça da Bahia Wellington César Lima e Silva. Não se escamoteia que cada um tem sua missão: a de Cardozo, impedir o impeachment da presidente no STF; a de WC, conter a Lava Jato. Resta saber se haverá êxito. Quem viver, verá. Dobrou-se Infelizmente a presidente da República capitulou. E não foram interesses republicanos que a moveram. E pior, nem tenta esconder isso. Missão baldada É evidente que o promotor Wellington César (a partir de quinta-feira, ministro Wellington César) não vai bulir com a PF. Pode até tentar, mas conseguir são outros quinhentos. Miopia A questão é que o MJ não se resume à PF. Com efeito, cuida da imigração, dos indígenas, da política de drogas, das penitenciárias, do consumidor, da concorrência, da pirataria, da polícia rodoviária, do controle de armas, da força nacional, e muito mais coisas. E de cada um desses setores espraiam-se outras mil atribuições. Ou seja, imaginar que a Pasta é uma delegacia de Polícia é reduzi-la a um mosquito. Ou será mosquita? Se não tem tu, vai tu mesmo A presidente Dilma conseguiu o que sempre sonhou: virou unanimidade. Tanto os advogados públicos, como os delegados da PF, se mobilizaram com as escolhas. Downgrade Com todo o respeito ao cargo de AGU, que é de um trabalho hercúleo e verdadeiramente sério, disso bem sabemos (não sem motivo de lá saíram dois ministros do STF), o fato é que para um político como ex-deputado Cardozo, deu-se um rebaixamento de funções. Ontem, as águas escorrendo nas lajes do gótico palácio da Justiça deveriam simbolizar as lágrimas do ministro que agora se muda para o setor de autarquias. Em todo o caso, S. Exa. continua ministro. Ou melhor, com status de ministro, conquista obtida outrora pelo ministro Gilmar Mendes, então advogado-Geral da União. Destino A Folha de S.Paulo informa que Adams vai integrar o staff do escritório Tauil & Chequer Advogados. Segundo o matutino, ele aguarda apenas a resposta da consulta feita à Comissão de Ética da Presidência da República para saber se terá que cumprir quarentena. Remédio heroico O ex-presidente Lula entrou com um HC preventivo para evitar ser conduzido coercitivamente ao MP com o fim de prestar esclarecimentos na investigação sobre o apartamento no Guarujá. O depoimento estava marcado para depois de amanhã, mas como os tais esclarecimentos foram enviados por escrito, o presidente e sua sra. disseram que não comparecerão. O remédio heroico, até o fechamento desta edição, não tinha sido distribuído no fórum criminal da Barra Funda. (HC 2041022-48.2016.8.26.0000)

Por mais apaixonantes que sejam os pontos políticos, a este informativo interessa apenas o aspecto jurídico dos acontecimentos que se desenrolaram ontem, e que continuaram noite adentro. Vejamos três hipotéticas situações: Caso 1 - Um juiz de primeiro grau autoriza o grampo no telefone de um cidadão investigado e de repente percebe que o interlocutor é ninguém menos do que a presidente da República. O que fazer? Caso 2 - Um juiz autoriza o grampo no telefone de um cidadão investigado e de repente este cidadão é nomeado para um cargo que tira do juiz a competência para julgá-lo. O que fazer com o conteúdo das gravações captadas? Caso 3 - Um juiz autoriza o grampo no telefone de um cidadão investigado e de repente percebe que ele está conversando com seu advogado. O que fazer com o conteúdo desta conversa? Para responder todos os casos acima, há um manual a seguir, comumente chamado lei. Preferiu-se, como é bem de ver, outro caminho. O leitor afoito dirá que o conteúdo é estarrecedor. E, de fato, é mesmo. Aliás, deveras estarrecedor. Mas uma coisa não anula a outra. Ou seja, não é porque o conteúdo é chocante que se pode agir ao arrepio da lei, sob pena de o investigador atuar pior do que o investigado. Por outro lado, não é porque se cometeu abusos na divulgação que se deve tapar os olhos para seu conteúdo. No entanto, como dissemos no início, o que nos interessa é o aspecto jurídico. Neste sentido, o juiz agiu de forma incorreta. Seu despacho é de um impudor notável. S. Exa diz que os interlocutores com foro privilegiado que provavelmente aparecem nas gravações surgiram "fortuitamente". Assevera que não há necessidade do sigilo nas gravações e que as divulga "a fim de propiciar a ampla defesa e publicidade". Ironia em excesso, dr., pode fazer mal. Sobre o advogado flagrado no áudio, citando apenas um deles, embora dois estejam mencionados, confessa que não identificou "com clareza relação cliente/advogado a ser preservada". Em dúbio, resolveu condenar. E, pior de tudo, ao fazer um resumo do que lhe interessa, joga no caldo dois ministros do Supremo. Fala que apenas faz referência a eles para deixar claro que isso não significa que "tenham qualquer participação nos ilícitos". Se não tem nada a ver, para que os mencionou então? Bem podemos imaginar... Mas há a cereja no bolo: o magistrado comete um ato falho ao dizer que eles [ministros do STF] não tinham participação nos ilícitos. Ops. Qual ilícito? Se era fato que havia um ilícito comprovado, e não se fez nada, há um artigo no CP que tipifica essa conduta. Se não havia nada comprovado o termo ilícito era um prejulgamento, incompatível com a toga. Deixando de lado os pontos jurídicos, que vão dar pano para manga por muito tempo, arriscamo-nos a enveredar num pequeno ponto no conteúdo político. As conversas revelam principalmente uma coisa: como o país está em péssimas mãos. O ex-presidente trata tudo de uma maneira incivilizada, para ficarmos em bons termos. O ex-ministro da Casa Civil é uma figura bisonha. E todos que cercam a presidente da República são de uma falta de interesse nos destinos do país que chega a dar vontade de chorar. Enfim, sigamos. E, exercitando o espírito democrático que contaminou o país, convidamos os leitores a darem suas abalizadas opiniões na maior ágora do meio jurídico: [email protected] ______________ Confira a íntegra do despacho de Moro. Confira a íntegra da transcrição do áudio referente à interceptação. ______________ Lula e Dilma - Termo de posse Your browser does not support the audio element. Lula e Dilma - Operação Lava Jato Your browser does not support the audio element. Lula e Jaques Wagner - Atuação no STF (Rosa Weber) Your browser does not support the audio element. Lula e Jaques Wagner - Críticas à OAB Your browser does not support the audio element.