MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Ação rescisória não reforma penhora da Mesbla

TST - Ação rescisória não reforma penhora da Mesbla

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Mesbla S.A. para desconstituir decisão que determinara a penhora de seus bens para pagamento de créditos trabalhistas.

Da Redação

domingo, 31 de janeiro de 2010

Atualizado em 29 de janeiro de 2010 15:29


Penhora de bens

TST - Ação rescisória não reforma penhora da Mesbla

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Mesbla S.A. para desconstituir decisão que determinara a penhora de seus bens para pagamento de créditos trabalhistas.

Segundo o relator, como a decisão de primeira instância que rejeitou pedido de nulidade de atos processuais em execução de sentença não discutira o mérito da causa, também não fez coisa julgada. Nessas condições, afirmou o ministro, é impossível o pedido de corte rescisório.

Na ação rescisória, a Mesbla alegou ausência de intimação e citação referente ao processo de execução e a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que, para executar um crédito de duzentos e sessenta e dois mil reais, foram penhorados bens avaliados em cerca de um milhão e meio de reais.

Mas o Tribunal do Trabalho baiano entendeu que os atos praticados no processo eram válidos e não cabia o pedido de rescisória, pois a decretação de nulidade dos atos processuais na forma como pretendida pela empresa estava preclusa.

Ainda de acordo com o TRT, a Mesbla teve oportunidade de se manifestar sobre a penhora em março de 2005, mas só o fez em novembro de 2005 para arguir a nulidade dos fatos. Além disso, mudou de endereço sem informar à Justiça, devendo arcar com as consequências de sua inércia.

No TST, a empresa também não conseguiu a reforma da decisão relativa ao processo de execução. Como observou o ministro José Simpliciano, os atos praticados no processo principal (e contestados pela empresa) têm respaldo legal e dizem respeito a fatos e provas - que não podem ser reexaminados em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

  • Processo Relacionado : ROAR-743/2007-005-05-00.7

__________________
______________

Fonte : TST

__________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...