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5ª turma do STJ - Redistribuição de ação para igualar os acervos entre juízos competentes não viola princípio do juiz natural

A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência – com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal – não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ negou o HC impetrado pela defesa de Ivamir Victor de Castro e Silva.

Da Redação

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Atualizado em 5 de fevereiro de 2010 15:41


Alterações de competência

5ª turma do STJ - Redistribuição de ação para igualar os acervos entre juízos competentes não viola princípio do juiz natural

A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência – com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal – não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ negou o HC impetrado pela defesa de Ivamir Victor de Castro e Silva.

Ivamir foi denunciado em ações penais decorrentes das operações da PF denominadas Canaã e Overbox. Elas apuram a prática dos crimes de envio ilegal de pessoas ao exterior, formação de quadrilha, corrupção passiva, facilitação de descaminho ou contrabando, uso indevido de documentos públicos e particulares, favorecimento pessoal, prevaricação, todos praticados de forma reiterada e habitual no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

No STJ, a defesa de Ivamir sustentou a incompetência do juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos para o processamento das ações penais, uma vez que inicialmente distribuídas para o juízo da 1ª vara Federal de Guarulhos.

Defendeu que, "quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de novas varas, o que parece ter ocorrido, embora não esteja bem claro nos autos, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação ao princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente".

Assim, pediu o reconhecimento e a decretação da nulidade de todos os atos praticados desde a redistribuição dos respectivos processos ao juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o STF já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição Federal assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.

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Fonte : STJ

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