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Resultado do sorteio da obra "Transferência do Controle Acionário - Interpretação e Valor"

Confira quem são os dois ganhadores da obra "Transferência do Controle Acionário - Interpretação e Valor" (fmf - 520p.), de Carlos Augusto Junqueira de Siqueira .

Da Redação

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Atualizado em 8 de fevereiro de 2010 08:57


Sorteio de obra

Migalhas realiza o sorteio do livro "Transferência do Controle Acionário - Interpretação e Valor" (fmf - 520p.), de Carlos Augusto Junqueira de Siqueira.

"O tema analisado é de enorme importância para o Direito Societário brasileiro, tendo sido objeto de evolução desde a promulgação da lei das S/A (Lei 6.404/76).

O anteprojeto de lei das S/A, tal como elaborado pelos eminentes juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira e enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional nada dispunha sobre a obrigatoriedade da oferta pública na alienação do controle de companhia aberta. Os arts. 254 e 255 da lei foram introduzidos mediante emenda apresentada no Senado pelo Senador Otto Lehman, que previu a oferta pública obrigatória decorrente da alienação do controle da companhia aberta, mediante a qual seria assegurado ao acionista minoritário o recebimento do mesmo preço pago ao controlador. Tal tratamento igualitário teve como objetivo corrigir situações de manifesta iniqüidade, particularmente em transferências de estabelecimentos bancários, ocorridas a partir de 1967, nas quais o acionista controlador apoderava-se de todo o sobrepreço, algumas vezes equivalente a mais de dez vezes o valor de cotação das ações em Bolsa de Valores.

Seguiu-se grande discussão sobre a legitimidade e oportunidade da então chamada "Emenda Lehman", com pressões significativas dos empresários sobre o Governo, que acabaram sendo bem-sucedidas. O art. 254 da Lei das S/A estabeleceu que o adquirente do controle acionário de companhia aberta deveria fazer uma oferta pública de aquisição das ações dos acionistas minoritários (de todos, sem fazer qualquer distinção), submetendo a operação à autorização da CVM. Já o art. 255 estendeu o mesmo princípio às companhias abertas dependentes de autorização governamental para funcionar, como é o caso dos bancos. A Resolução 401, baixada pelo Conselho Monetário Nacional, poucos dias após a promulgação da Lei das S/A, ao regulamentar a matéria, definiu como acionistas minoritários apenas os titulares de ações ordinárias, dotadas do direito de voto. Poucos anos após, ocorreu intensa batalha nos tribunais, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que a R. 401 era legítima, devendo pois ser definidos como acionistas minoritários, para os efeitos dos arts. 254 e 255, apenas os titulares de ações ordinárias.

Em 1997, com a promulgação da Lei 9.457, foram revogados o art. 254 e os parágrafos 1º e 2º do art. 225 da Lei das S/A, eliminando-se de nosso sistema jurídico a obrigatoriedade da oferta pública de aquisição das ações dos minoritários, por ocasião da alienação do controle de companhias abertas. Visou-se, com a reforma de 1997, não só reduzir os custos da operação para o adquirente do controle, mas, principalmente, permitir que a União, enquanto acionista controladora, se apropriasse integralmente do sobrepreço das ações de controle alienadas em processos de privatização, sem a necessidade de compartilhá-lo com os acionistas minoritários.

A Lei 10.303/01, ao introduzir na Lei das S/A o art. 254-A, trouxe de volta ao nosso sistema de direito societário o instituto da oferta pública obrigatória, porém em novas bases, uma vez que obriga o adquirente do controle a pagar, aos titulares de ações com direito de voto, 80% do preço pago ao controlador, reconhecendo a existência de um valor econômico do poder de controle, a justificar o tratamento diferenciado entre controlador e minoritários. Visou a Lei 10.303/01, em seu art. 254-A a restabelecer, embora parcialmente, o direito dos minoritários venderem suas ações por ocasião da transferência do controle; constituiu, pois, dentre outras, medida tendente a melhor amparar os direitos dos minoritários, bastante enfraquecidos por ocasião da reforma de 1997, com vistas ao desenvolvimento do mercado de capitais.

É interessante observar que a redação do art. 254-A, tanto em seu caput, como no seu parágrafo 1º, incorporou toda a experiência da CVM na aplicação, à prática do mercado, do art. 254 da Lei das S/A, durante cerca de vinte anos, de 1977 até 1997." Nelson Eizirik, prefaciador

Sobre o autor :

Carlos Augusto Junqueira de Siqueira é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFF. Advogado.

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 Ganhadores :

Tacilio Alves da Silva, advogado do escritório De Paula Santos Advogados, de Hortolândia/SP

Rebecca Molina Ferreto, advogada do Grupo Pão de Açúcar, de São Paulo/SP

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