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SDI 1 do TST - Trabalhador ganha indenização de 50 salários por quebra de sigilo bancário

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI 1), ao não conhecer recurso do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, manteve, na prática, decisão que condenou o banco a pagar indenização de 50 salários por quebra de sigilo bancário de empregado.

Da Redação

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Atualizado às 08:58


Indenização

SDI 1 do TST - Trabalhador ganha indenização de 50 salários por quebra de sigilo bancário

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI 1), ao não conhecer recurso do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, manteve, na prática, decisão que condenou o banco a pagar indenização de 50 salários por quebra de sigilo bancário de empregado.

Para saber a movimentação financeira dos empregados da agência, a inspeção do banco solicitou o extrato da cada um deles. Descontente, um dos empregados entrou com ação na Justiça do Trabalho.

A 2ª vara do Trabalho de Lages/SC fixou a indenização 50 salários do autor do processo por dano moral. A sentença foi confirmada pelo TRT da 12ª região ao julgar recurso do banco, o que levou Banespa a apelar ao TST.

Em sua defesa, o Banespa considerou o valor alto para o tipo de dano, pois o trabalhador não "teve sequelas permanentes", como no caso de moléstias e que o valor "ultrapassa em muito" o próprio valor que outras decisões da Justiça estabelecem "como razoável".

No entanto, a 1ª turma do TST também não reconheceu recurso do banco. "A quantia a que fora condenado o banco foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade", observa a decisão da turma. "O próprio arbitramento da quantia em questão, de cunho valorativo, se encontra relegado à subjetividade humana, impossibilitando qualquer inferência de violação legal".

Por fim, o ministro relator do processo na SDI-1, Horácio Senna Pires, decidiu pelo não conhecimento do recurso pelo fato de as cópias das decisões do Tribunal, apresentadas para mostrar divergência com o entendimento da turma (arestos), serem inespecíficas por ausência de razões para a sentença e para os valores condenados.

  • Processo Relacionado : E-ED-RR-94900-59.2002.5.12.0029 - clique aqui.

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