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Governo e TJ/MG questionam decisão do CNJ que elevou a nota de corte de concurso para juiz, no STF

O governo de MG, o TJ/MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no STF, o MS 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do CNJ que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado.

Da Redação

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Atualizado às 14:14


De 75 para 77

STF - Governo e TJ de Minas questionam decisão do CNJ que elevou a nota de corte de concurso para juiz

O governo de MG, o TJ/MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no STF, o MS 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do CNJ que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado.

Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ.

Questões anuladas

Informam que, quando da divulgação do resultado dessa primeira prova do concurso, classificatório para convocação dos candidatos para as provas escritas, na fase posterior, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), entidade contratada para operacionalizar o concurso, não havia computado, na lista publicada, os pontos decorrentes da anulação de três questões da prova de múltipla escolha.

A Comissão Examinadora determinou, então, a correção das notas dos candidatos que obtiveram o acréscimo correspondente às questões anuladas, porém manteve a nota de corte em 75 pontos, seguindo uma prática adotada anteriormente em casos análogos.

Diante disso, a FUNDEP disponibilizou nova lista de aprovados, desta vez atribuindo aos candidatos os pontos correspondentes às questões anuladas, segundo o aproveitamento de cada um, porém mantendo a nota de corte. Com isso, foram realizadas as provas escritas, no período de 16 a 21 de novembro de 2009.

Quando se aguardava a divulgação do resultado das provas dissertativas, o CNJ, por unanimidade, em sessão plenária realizada em 16 de dezembro passado, julgou procedente o pedido formulado por diversos candidatos em PCAs, "no sentido de determinar a imediata desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas, ressalvados os direitos dos candidatos deficientes, conforme previsto no edital do concurso, de nº 01/2009".

Sem defesa

Os autores do MS alegam que a desclassificação sumária de candidatos do concurso pelo CNJ, "além de ser nula de pleno direito, conflita com insuperáveis dispositivos constitucionais que acolhem a presente pretensão, malferindo direito líquido e certo da parte impetrante".

Além disso, segundo eles, a decisão impugnada "ofende o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 (clique aqui), na medida em que não foi oportunizada a defesa às dezenas de candidatos classificados e integrantes da primeira lista divulgada em 19 de outubro de 2009". Seu número seria superior a 200.

Ainda segundo o governo, o TJ/MG e a Escola de Magistrado Edésio Fernandes, a decisão fere também o artigo 94 do Regimento Interno do próprio CNJ, que estabelece:

"O relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de 15 dias".

Alegam eles que o CNJ somente notificou o TJ/MG, autoridade que praticou o ato, não adotando o mesmo procedimento em relação aos candidatos com pontuação 75 e 76, excluídos do certame.

Citam precedentes do próprio STF em apoio de sua tese, Entre eles, está o MS 25962 (clique aqui), relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que a Suprema Corte declarou inconstitucional, incidentalmente, dispositivo (o artigo 98, atualmente revogado pelo artigo 94) do Regimento Interno do CNJ, que previa a intimação ficta de terceiros interessados.

Comprometimento de metas

Entre outros, os autores do MS alegam, por fim, que a decisão do CNJ atenta contra a meta do próprio Conselho de dar maior agilidade à Justiça brasileira.

"Por mais esta razão, a aprovação de maior número de candidatos irá, sem dúvida, favorecer a solução concernente à carência de juízes do Judiciário mineiro, pois enseja a oportunidade de aproveitamento de mais candidatos", sustenta.

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