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TSE promove audiência pública para debater o voto em trânsito

O TSE divulgou ontem, 17/2, a minuta da resolução que vai tratar do voto em trânsito na eleição presidencial de 2010. O conteúdo será discutido em uma audiência pública que será realizada no dia 24/2, às 15h, no auditório do edifício-sede do TSE, em Brasília.

Da Redação

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:48


Eleição presidencial

TSE promove audiência pública para debater o voto em trânsito

O TSE divulgou ontem, 17/2, a minuta da resolução que vai tratar do voto em trânsito na eleição presidencial de 2010. O conteúdo será discutido em uma audiência pública que será realizada no dia 24/2, às 15h, no auditório do edifício-sede do TSE, em Brasília.

O texto da resolução prevê que o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral e presente em uma das capitais de um dos Estados brasileiros, na data do primeiro e/ou do segundo turno das eleições 2010, poderá votar para presidente e vice-presidente da República.

Entretanto, para assegurar este direito, o eleitor terá que se habilitar em qualquer cartório eleitoral do país, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, registrando a sua ausência do domicílio eleitoral e indicando a capital da Unidade da Federação em que estará presente, de passagem ou em deslocamento.

Dentro desse período, conforme o texto da minuta, o eleitor que tiver se habilitado para o voto em trânsito poderá alterar a capital de destino tanto no primeiro quanto no segundo turno da eleição ou mesmo desistir do voto em trânsito e exercer o seu direito de voto na sua seção de origem. Porém, transcorrido o prazo limite de 15 de agosto, o cadastro de eleitores em trânsito será encerrado e, uma vez habilitado nesta categoria, o eleitor estará impossibilitado de votar na sua seção de origem. Caso não esteja presente na capital para a qual foi provisoriamente transferido, o eleitor deverá justificar a ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem.

As mesas receptoras de voto em trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Os locais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico. A partir desta data, os eleitores em trânsito também poderão consultar o seu local de votação nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por eles cadastrada.

Agenda de audiências

Na mesma audiência pública será discutida, também, a minuta de instrução que dispõe sobre o número de deputados Federais de cada Estado. O TSE edita a cada eleição geral uma resolução relativa à composição da Câmara dos Deputados.

Na próxima segunda-feira, dia 22/2, às 15h, será discutida, em audiência pública no TSE, a minuta sobre a regulamentação do voto dos presos provisórios.

Pelo calendário eleitoral, todas as resoluções das Eleições 2010 devem estar aprovadas pelo plenário do TSE até 5/3.

  • Clique aqui e leia a íntegra da minuta sobre o voto em trânsito ou confira abaixo :

__________________

RESOLUÇÃO Nº XX.XXX

INSTRUÇÃO Nº XXX - CLASSE XXª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas eleições 2010 será assegurado ao eleitor em trânsito no território nacional o direito de votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se o voto em trânsito a transferência provisória e excepcional do domicílio eleitoral para uma das capitais do país no primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010.

Art. 2º O voto em trânsito poderá ser exercido pelo eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral na data do primeiro e/ou do segundo turnos das eleições 2010, e presente, de passagem ou em deslocamento na Capital de uma das Unidades da Federação.

Art. 3º Para assegurar o seu direito ao voto em trânsito, deverá o eleitor se habilitar em qualquer cartório eleitoral do país, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, para registrar a sua ausência do domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos, e indicar a Capital da Unidade da Federação em que estará presente, de passagem ou em deslocamento.

Parágrafo único. No período indicado no caput, o eleitor que tiver se habilitado para o voto em trânsito poderá alterar a capital de destino em primeiro e/ou segundo turnos da eleição ou mesmo desistir e exercer o seu direito de voto na sua seção de origem.

Art. 4º Transcorrido o prazo do caput, será fechado o cadastro de eleitores em trânsito e gerado um ASE com a descrição "Habilitação de voto em trânsito deferida" para cada eleitor que teve o seu pedido de habilitação processado sem restrições.

Parágrafo único. A habilitação do eleitor para o voto em trânsito resultará na impossibilidade de votar na sua seção de origem.

Art. 5º Na hipótese de o eleitor habilitado a votar em trânsito não puder estar presente, de passagem ou em deslocamento, na data do primeiro e/ou segundo turno da eleição, na Capital da Unidade da Federação registrada no cadastro de que trata o artigo anterior, poderá justificar a ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, a exceção da Capital para a qual seu domicílio foi provisoriamente transferido.

Art. 6º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar em aplicativo desenvolvido pelo TSE, as seções especiais e os locais, nas suas respectiva Capitais, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas "mesas receptoras de voto em trânsito".

§ 1º As mesas receptoras de voto em trânsito funcionarão nos lugares designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais deverão ser publicados até 5 de setembro de 2010, no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º A publicação deverá conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 3º As mesas receptoras de voto em trânsito deverão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da Capital, para assegurar fácil acesso aos eleitores.

§ 4º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e o Tribunal Superior Eleitoral farão ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as mesas receptoras de voto em trânsito.

Art. 7º A quantidade de urnas especiais a serem instaladas nas Capitais deverá ser proporcional ao quantitativo de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver segundo turno de votação é obrigatória a instalação de mesas receptoras de voto em trânsito, observado o mesmo critério de proporcionalidade aplicado para o primeiro turno.

Art. 8º Para que se instale uma seção especial para a recepção do voto em trânsito, é necessário que a Capital da Unidade da Federação tenha recebido no mínimo a habilitação de 10 eleitores.

§ 2º Quando o número de habilitados não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito na Capital da Unidade da Federação por eles indicados.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior os eleitores que se habilitaram para aquela Capital terão seus domicílios originais restabelecidos e poderão votar na seção de origem ou justificar a ausência.

§ 4º Se o número de eleitores habilitados for superior a quatrocentos, será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite.

Art. 9º O eleitor habilitado para o voto em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação em trânsito no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva Capital por ele cadastrada.

Art. 10. Só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial, constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º Para votar, o eleitor em trânsito deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

Art. 11. Caberá ao TSE totalizar os votos recebidos das mesas receptoras de voto em trânsito de todas as capitais.

Parágrafo único. Para fins de totalização, cada capital das Unidades da Federação será considerada uma Zona Eleitoral Especial.

Art. 12. Os Tribunais Regionais Eleitorais que constituírem seções especiais para o voto em trânsito deverão sortear uma urna eletrônica destinada a esse fim para serem acrescidas ao quantitativo de urnas originalmente previstas para verificação por meio de votação paralela.

Art. 13. O presidente da mesa receptora de votos em trânsito deverá, no curso da votação e, ao final, mandar anotar na ata da eleição, a que se refere o inciso III, do art. 154, do Código Eleitoral, todos os incidentes relacionados com a leitora biométrica, apontando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

Art. 14. Aplicam-se às seções especiais para voto em trânsito, no que couber e no que for omissa esta resolução, as instruções relativas aos atos preparatórios das eleições de 2010.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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