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TRT da 9ª região - Empresa é condenada ao pagamento de indenização por negar emprego a trabalhadora com excesso de peso

A combinação "peso x altura" foi determinante para a não contratação de uma candidata à uma vaga de emprego em uma empresa agroindustrial com sede na região Metropolitana de Curitiba. Inconformada com a recusa por excesso de peso, a candidata ingressou na justiça com pedido de indenização e ganhou o direito de receber R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 1ª turma do TRT da 9ª região, que manteve o posicionamento da 2ª vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.

Da Redação

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:19


Peso X altura

TRT da 9ª região - Empresa é condenada ao pagamento de indenização por negar emprego a trabalhadora com excesso de peso

A combinação "peso x altura" foi determinante para a não contratação de uma candidata à uma vaga de emprego em uma empresa agroindustrial com sede na região Metropolitana de Curitiba. Inconformada com a recusa por excesso de peso, a candidata ingressou na justiça com pedido de indenização e ganhou o direito de receber R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 1ª turma do TRT da 9ª região, que manteve o posicionamento da 2ª vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.

A trabalhadora apresentou-se na empresa para preenchimento de fichas e entrevistas com médico e fisioterapeuta. Qualificada, ela acabou não sendo selecionada pela combinação "peso e altura", o conhecido IMC (Índice de Massa Corporal), que apresentou o valor de 37,8, considerado pela empresa como indicador de obesidade.

Ao determinar que apenas candidatos com o IMC de até 35 fossem contratados, foi praticado "ato com clara discriminação pelo padrão físico", definiu em seu voto a juíza relatora do processo, Patrícia de Matos Lemos, convocada pelo Tribunal para compor a 1ª turma.

"A conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular condutas na sociedade, bem como a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação, de valor social constitucionalmente consagrado como fundamental constitutivo do estado democrático de direito, ao lado da importância social da livre iniciativa", disse a magistrada.

De acordo com ela, apesar de não haver vínculo de emprego, uma vez que estava em processo de seleção, a empresa, ao estabelecer critério de contratação considerado injustamente desqualificante, também teria ofendido a boa-fé, que também deve nortear a "conduta das tratativas". Teria, assim, violado "os deveres de proteção da confiança e lealdade, de sorte a caracterizar abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do CC" (clique aqui).

Ainda segundo Patrícia de Matos Lemos, a empresa até poderia, mas não adotou como critério de seleção um eventual problema de saúde que pudesse estar relacionado com o excesso de peso. "Se a empresa tivesse um estudo técnico comprovando que a obesidade seria um problema de saude ela teria alegado isso e feito a comprovação nos autos", completa.

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