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STJ - Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo

Segundo o STJ, "é firme o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na lei de Benefícios (lei 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª seção há mais de uma década".

Da Redação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Atualizado às 14:05


Benefícios previdenciários

STJ - Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo

Segundo o STJ, "é firme o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na lei de Benefícios (lei 8.213/1991 - clique aqui) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª seção há mais de uma década".

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a 6ª turma do STJ, definiu: "Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da lei 9.528/97 (clique aqui) quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - clique aqui)".

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): "O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa".

A MP 1.523/97, convertida na lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o CC.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª turma (Resp 254186). Segundo ele, "antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da lei 9.711 (clique aqui), ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. "O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27/6/97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 anos, para os benefícios concedidos entre 28/6/97 (MP 523/97) e 20/11/98 (lei 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21/11/98".

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

  • Processos Relacionados :

Resp 1147891 - clique aqui.

REsp 260616 - clique aqui.

Resp 254186 - clique aqui.

REsp 243.254 - clique aqui.

REsp 233168 - clique aqui.

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