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4ª turma do STJ - Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal

Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do TJ/RS.

Da Redação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Atualizado às 14:57


Usufruto legal

4ª turma do STJ - Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal

Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do TJ/RS.

O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que "ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária".

No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do CC (clique aqui), de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa.

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