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TJ/MS analisa dano moral causado por livro que condena homossexualismo

A liberdade de expressão e de convicção religiosa versus a intolerância de parte da população com as ideias difundidas por autor de um livro. A possibilidade de este conflito gerar dano moral foi analisada na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), da 5ª turma Cível do TJ.

Da Redação

segunda-feira, 1 de março de 2010

Atualizado às 09:27


Sexualidade


TJ/MS analisa dano moral causado por livro que condena homossexualismo

A liberdade de expressão e de convicção religiosa versus a intolerância de parte da população com as ideias difundidas pelo autor de um livro. A possibilidade deste conflito gerar dano moral foi analisada na sessão de julgamento desta quinta-feira, 25/2, da 5ª turma Cível do TJ.

De relatoria do Des. Vladimir Abreu da Silva, a Apelação Cível 2009.006422-1 (clique aqui) de N. M. F., autor de livro intitulado "A Maldição de Deus sobre o Homossexual: o Homossexual precisa conhecer a maldição divina que está sobre ele", recorreu da sentença de 1º grau sobre o julgamento da Ação Civel Pública que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul lhe moveu.

Na apelação, o autor afirma que, conforme a CF/88 (clique aqui), ninguém poderá ser privado de direitos por motivos de crença religiosa e de liberdade de informação. Quanto à obra, ele afirma que compilou da Bíblia os trechos relacionados ao homossexualismo, além de artigos publicados na impressa com a única intenção de evangelizar e converter o homossexual. Alega que o livro não incita o fanatismo religioso, com a prática de homicídios contra homossexuais.

O apelante pediu, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de recolhimento de todos os exemplares do livro; de não realizar mais a publicação e divulgação do livro e de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ao se referir aos homossexuais de forma preconceituosa, com uma maldição divina sobre eles e uma morte trágica os aguardando, o que incitaria a violência contra esse grupo. A defensoria pública também recorreu da decisão, a fim de majorar a indenização no valor de R$ 20.000,00.

Conforme salienta o relator, nos autos do processo consta um termo de compromisso firmado entre o apelante e o MP Estadual. Neste documento o autor assumiu o compromisso de entregar 289 exemplares do livro, autorizando sua destruição, esclarecendo que não possuía a totalidade dos exemplares porque o restante havia vendido. O apelante também se comprometeu a não mais fazer nova publicação do livro, de trechos ou partes de seu conteúdo.

Este ponto é incontroverso, apontou o Des. Wladimir, pois o apelante, embora defendesse não haver nenhuma ilegalidade em sua obra, concordou com o pedido de retirar o livro de circulação e não realizar novas publicações ou divulgar de qualquer forma o conteúdo. Já no recurso, o apelante pretende julgar improcedente uma conduta que ele mesmo aceitou. Restou analisar, então, a questão do dano moral.

Sustentou o autor da obra que houve transcrição de texto bíblico, sem opiniões pessoais, não tendo a intenção de ofender a honra de ninguém. O Des. Vladimir Abreu da Silva analisou, no entanto, que de fato houve a transcrição de alguns versículos, seguidos de conclusões de cunho pessoal, por vezes, utilizando termos pejorativos.

Coforme afirma o magistrado, "as conclusões do autor decorrem, naturalmente, de sua convicção religiosa, externando a interpretação que dá aos textos bíblicos", e destaca ainda que o texto bíblico denota um sentido para cada pessoa que o lê, de acordo com sua ótica, valores e cultura.

A questão do processo entra num campo de divergências, como explica o desembargador: "Religião é assunto polêmico que causa muitas discussões entre religiosos de diversas vertentes, pois cada um adota sua crença e, por vezes, o que diverge se ofende com a verdade do outro; entretanto, este fato, por si só, não gera o dano moral".

Outro ponto salientado pelo relator foi o de que, metade da tiragem do livro foi apreendia e a outra vendida, "ou seja, o conteúdo do livro foi divulgado a quem teve a curiosidade de lê-lo; aqueles que já compartilhavam das opiniões do autor, em nada acrescentou o livro; aqueles que não compartilham da opinião do autor, também em nada acrescentou o livro, visto que simplório e, por vezes, jocoso, em argumentos". Além disso, em momento algum houve a comprovação nos autos de que alguém, influenciado pelos argumentos dos livros, tenha agido "a ponto de dar cabo à vida de homossexuais".

Ao finalizar seu voto, o magistrado ressalta que a CF/88 garante a liberdade de expressão e de convicção religiosa, e o inconformismo de parte da população com as ideias do autor, por si só, não gera dano moral a um grupo. O relator sustentou ainda que "não se pode impingir uma condenação em danos morais coletivos por ter o apelante expressado suas convicções e pelo simples fato de parte da população não concordar com suas ideias". Os demais desembargadores que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.

Assim, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral. O recurso adesivo da Defensoria que pretendia aumentar o valor da indenização ficou assim prejudicado. No mais, a sentença foi mantida.

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