Senado - Noivos poderão usar a internet para dar entrada em papéis do casamento
A entrada de papéis para casamento civil poderá passar a ser feita por meio da internet, desde que haja, previamente, credenciamento no Poder Judiciário da assinatura eletrônica dos noivos. Medida nesse sentido consta de projeto que poderá ser votado na quarta-feira, 3/3 pela CCJ, em decisão terminativa.
Da Redação
segunda-feira, 1 de março de 2010
Atualizado às 15:24
Internet
Senado - Noivos poderão usar a internet para dar entrada em papéis do casamento
A entrada de papéis para casamento civil poderá passar a ser feita por meio da internet, desde que haja, previamente, credenciamento no Poder Judiciário da assinatura eletrônica dos noivos. Medida nesse sentido consta de projeto que poderá ser votado na quarta-feira, 3/3 pela CCJ, em decisão terminativa.
De acordo com o autor do PLS 386/09 (v. abaixo), senador Aloizio Mercadante (PT/SP), a proposta visa desburocratizar e tornar mais rápido o casamento civil, facilitando a vida dos pretendentes ao casamento, que não precisarão submeter-se a filas em cartórios. Em sua justificação, Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão "desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável".
Pela proposta, o requerimento de habilitação para o casamento e os documentos exigidos poderão ser apresentados por meio eletrônico, utilizando-se os recursos disponibilizados pela internet. Caso o projeto seja transformado em lei, os cartórios de registro civil terão seis meses, a partir da publicação da lei, para adoção de procedimentos necessários ao cumprimento da nova medida.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Acrescenta parágrafo ao art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para autorizar o requerimento de habilitação para o casamento por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art.1.525..............................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. O requerimento de habilitação para o casamento de que trata o caput poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial."
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Ao lado do desenvolvimento da linguagem e da escrita, a rede mundial de computadores - internet - representa a mais importante revolução ocorrida nas comunicações em nível mundial. Dissolvendo as barreiras do tempo e do espaço, a internet veio para ficar. Na era digital vivemos, por assim dizer, no último segundo.
A internet pode cumprir um papel muito relevante na desburocratização do Estado e da sociedade. Daí porque órgãos públicos e empresas adotam a informatização como uma das principais estratégias para melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Nesse contexto, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico são admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Os órgãos de administração da justiça, em suas diferentes esferas, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável.
O projeto em tela visa aplicar essa sistemática aos ofícios de Registro Civil, notadamente no que tange ao processo de habilitação para o casamento. Para isso, a proposição introduz um parágrafo ao art. 1.525 do Código Civil prevendo que o requerimento de habilitação para o casamento poderá ser apresentado ao oficial do Registro Civil competente por via eletrônica, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419, de 2006.
As tecnologias atuais possibilitam que o requerimento para habilitação para o casamento e os documentos necessários à sua instrução sejam apresentados pela via eletrônica. A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de prestação de serviços públicos sem formalismos exagerados.
A proposição estabelece, ainda, que a lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Com essa vacatio legis, os ofícios de Registro Civil terão tempo suficiente para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da lei.
Estamos certos de que a medida simplificará o casamento civil, na medida em que desburocratiza o procedimento de habilitação. Ademais, facilitará a vida dos pretendentes ao casamento, já que não precisarão enfrentar filas para requerer a habilitação.
Por tudo isso, esperamos dos nobres pares o apoio necessário à rápida aprovação deste projeto de lei.
Sala da Sessão,
SENADOR ALOIZIO MERCADANTE
(PT/SP)
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