TST - Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio
Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.
Da Redação
segunda-feira, 1 de março de 2010
Atualizado às 16:21
Créditos salariais
TST - Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio
Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.
Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.
Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no TRT da 15ª região -, que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.
Com o entendimento do regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.
A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC (clique aqui), a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.
No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema.
Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2, segundo a qual "ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade".
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Processo Relacionado : ROAG - 177500-36.2008.5.15.0000 - clique aqui
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