MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV, decide 6ª turma do TST

Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV, decide 6ª turma do TST

A adesão de trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o reconhecimento de eventuais direitos, como promoções e horas extras, não quitados pelo empregador. Por essa razão, a 6ª turma do TST deu provimento a recurso de revista de ex-empregada do Banco Baneb.

Da Redação

quarta-feira, 3 de março de 2010

Atualizado às 15:34


Demissão voluntária

Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV, decide 6ª turma do TST

A adesão de trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o reconhecimento de eventuais direitos, como promoções e horas extras, não quitados pelo empregador. Por essa razão, a 6ª turma do TST deu provimento a recurso de revista de ex-empregada do Banco Baneb.

O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Para o relator, a não concessão de promoções previstas no regulamento interno da empresa, como alegado pela empregada, ocasiona lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação.

Assim, segundo o ministro, como essa inadimplência não configura alteração do pactuado, e sim descumprimento de norma interna da empresa, a prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do TST.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia tinham declarado a prescrição total do pedido de diferenças salariais relativas às promoções previstas no regulamento empresarial com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

Em relação às horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a sentença, pois reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV) havida entre as partes, confirmando a quitação das parcelas relativas à jornada de trabalho. O Regional aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST, que trata da quitação de verbas rescisórias.

Também nesse ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na opinião do relator, a rescisão do contrato de trabalho, por meio de adesão de empregado a plano de desligamento voluntário, autoriza a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo – é o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula nº 330/TST. O ministro ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Assim, conforme entendimento unânime da turma, o processo será remetido ao Tribunal baiano para análise do mérito dos pedidos formulados pela trabalhadora quanto ao recebimento de diferenças relativas a promoções e horas extras.

  • Processo Relacionado : RR- 63400-0.2000.5.05.0015

________________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS