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Boletim da 462ª Sessão Ordinária de Julgamento

Confira o Boletim da 460ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 3/3, na íntegra.

Da Redação

quinta-feira, 4 de março de 2010

Atualizado às 08:43


Cade

Boletim da 462ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 462ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 3/3.

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O Plenário do Cade reuniu-se ontem, 3/3, para a realização de sua 462ª Sessão Ordinária.

Dentre despachos e os 45 itens da pauta, merece destaque a assinatura dos Acordos de Reversibilidade da Operação (APRO) entre Cade e as empresas Cimpor – Cimentos de Portugal SGPS, S.A., Votorantim Cimentos S.A. e Camargo Corrêa S.A. Os APROs diz respeito à MC Nº 08700.000628/2010-18, que envolve a aquisição de participações minoritárias da Cimpor por parte da Votorantim e da Camargo Corrêa.

Resumo do Caso:

Foi apresentado a este Conselho um pedido feito pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), autuado sob número 08700.000628/2010-18, para que fossem adotadas medidas acautelatórias de suspensão dos efeitos no Brasil das operações de aquisição do capital social da empresa Cimpor – Cimentos de Portugal SGPS, S.A. (“Cimpor”) feitas por duas empresas brasileiras: Votorantim Cimentos S.A. (“Votorantim”) e Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”).

Tal pedido se deu em um ambiente em que a CSN, a Votorantim e a Camargo Corrêa disputavam ações da Cimpor. Por outro lado, apenas Votorantim e Camargo Corrêa conseguiram adquirir participações minoritárias da Cimpor. Levando em consideração o porte das empresas envolvidas e a natureza das operações, bem como considerando a necessidade de alguma medida acautelatória, o CADE negociou e assinou diversos Acordos de Preservação de Reversibilidade das Operações (Apros), em que as empresas adquirentes (Camargo Corrêa e Votorantim) e as empresas objeto (Cimpor, de Portugal, e CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda) assumiram uma série de obrigações no que se refere à manutenção de ativos e à proibição de repasse de informações entre si no que diz respeito aos mercados brasileiros afetados.

As obrigações estabelecidas são válidas e estão em vigor até que se proceda à análise definitiva dos atos de concentração.

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