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TJ/MG - Homem preso injustamente é indenizado

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar W.L.S., que permaneceu encarcerado, por mais de oito anos, por um crime que não cometeu. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 300 mil e mais dois salários mínimos de danos materiais correspondente a cada mês em que esteve preso.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2010

Atualizado às 09:04


Danos morais

TJ/MG - Homem preso injustamente é indenizado

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar W.L.S., que permaneceu encarcerado, por mais de oito anos, por um crime que não cometeu. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 300 mil e mais dois salários mínimos de danos materiais correspondente a cada mês em que esteve preso. Ambos os valores serão corrigidos a partir de outubro de 1997, data da prisão.

Em outubro de 1997, em Congonhas, W.L.S. foi condenado a uma pena de 23 anos de reclusão pelo crime de latrocínio do taxista R.C.L. Ele foi preso em flagrante delito, no dia 25 de outubro, uma vez que foi apontado pelo menor W.A.P., que participou do crime, como coautor do delito.

W.L.S. cumpriu pena na penitenciária Nelson Hungria de 25 de outubro de 1997 a 14 de fevereiro de 2006, quando teve alvará de soltura expedido pelo 2 º Grupo de Câmaras Criminais do TJ, nos autos de revisão criminal. Após justificativa judicial, o menor W.A.P. foi ouvido, esclareceu que prestou declarações falsas e apontou o verdadeiro culpado do delito.

De acordo com os autos, W.L.S. foi vítima de conluio entre o menor e S., este último o verdadeiro coautor do latrocínio e quem determinou que W.A.P. incriminasse W.L.S.

Segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Sérvulo, "no caso em tela, estamos diante de uma lamentável hipótese de erro jurídico, em decorrência do qual o autor permaneceu preso por aproximadamente 8 anos e 4 meses. Importa asseverar que o equívoco não pode ser atribuído, exclusivamente, ao Judiciário, mas também ao Poder Executivo e ao MP, derivado da equivocidade do Inquérito Policial e do oferecimento de denúncia em face de inocente".

Os desembargadores Sandra Fonseca e Edilson Fernandes, revisora e vogal, acompanharam o voto do relator.

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