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2ª turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

Por unanimidade, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 9/3, HC 94397 para extinguir a possibilidade de se punir um acusado de comercializar frascos de lança-perfume em 1998, no Estado da Bahia. A decisão seguiu voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2010

Atualizado às 09:11


Comercialização

2ª turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

Por unanimidade, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 9/3, HC 94397 (clique aqui) para extinguir a possibilidade de se punir um acusado de comercializar frascos de lança-perfume em 1998, no Estado da Bahia. A decisão seguiu voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Ele explicou que, por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela Anvisa, passando a figurar na lista de insumos, chamada D2. Somente oito dias depois essa resolução foi reeditada para incluir novamente o lança-perfume no rol de substâncias entorpecentes.

Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (lei 6.368/76 - clique aqui). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000.

No caso, a substância com a qual se produz o lança-perfume, o cloreto de etila, ficou fora da lista das chamadas "substâncias de uso proscrito", editada pela agência. Isso ocorreu quando a Resolução 104, publicada em 7 de dezembro de 2000 pelo então diretor-presidente da Anvisa, não trouxe o cloreto de etila entre as substâncias entorpecentes proibidas. Oito dias depois, a diretoria colegiada da Anvisa reeditou a resolução para novamente incluir o cloreto de etila na lista de substâncias proscritas.

"A questão, portanto, é saber se a primeira edição da Resolução Anvisa 104 produziu ou não efeitos legais até a reedição, oito dias depois. Eu tenho que a resposta é positiva", afirmou o ministro Peluso.

Segundo ele, o regimento da Anvisa confere a seu diretor-presidente a competência para editar atos normativos ad referendum da diretoria colegiada. Por isso, afirmou ele, "o fato de a primeira versão da Resolução 104 não ter sido posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afasta a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União e a realização da sessão plenária que negou o referendo".

Ele acrescentou que, no caso, não se trata de ato administrativo complexo, mas de ato simples. "O ato administrativo ad referendum, neste caso, é ato simples, decorrendo da vontade de um único órgão, a diretoria da Anvisa, representada, excepcionalmente, por seu diretor-presidente, mas, com caráter precário, podendo ser alterado ou revogado pelo órgão colegiado".

Conforme explicou Peluso, o propósito de a norma conferir ao diretor-presidente da Anvisa a competência para editar resoluções urgentes é precisamente assegurar a vigência imediata dessas resoluções nos casos em que se tem de aguardar a reunião do órgão colegiado. Ele acrescentou que a nova resolução editada pelo órgão colegiado da Anvisa não questionou a urgência da matéria e da primeira Resolução 104, o que tornaria ilegal o ato do diretor-presidente, mas apenas lhe alterou substancialmente o conteúdo material.

"Sendo formalmente válida a resolução editada pelo diretor-presidente, [ela] produziu efeitos até a republicação com texto absolutamente diverso, oito dias depois. Não vejo como reconhecer nulidade à primeira decisão da Resolução 104 sem incorrer em indevida apreciação do mérito do ato administrativo, que produziu efeito durante sua curta vigência", disse o ministro.

O STJ negou o pedido de extinção da punibilidade do crime por considerar que a primeira resolução foi um ato "manifestamente inválido, carecendo, portanto, de eficácia".

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