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Vale-transporte não pode ser tributado, decide STF

A advogada e professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET Maria Leonor Vieira foi a responsável pela defesa do Unibanco no RE 478410. O plenário do STF decidiu que o INSS não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do banco.

Da Redação

sexta-feira, 12 de março de 2010

Atualizado às 07:10


Tributação

Vale-transporte não pode ser tributado, decide STF

O plenário do STF decidiu que o INSS não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do banco.

A advogada e professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET Maria Leonor Vieira foi a responsável pela defesa do Unibanco no RE 478410. Confira o voto e o relatório de Eros Grau, relator do RE :

Voto - clique aqui.

Relatório - clique aqui.

Abaixo a matéria publicada no jornal Valor Econômico.

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Vale-transporte não pode ser tributado

O Unibanco venceu no STF uma disputa contra o INSS pela qual discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. Na ação, ajuizada há 11 anos, o INSS sustentou que o vale-transporte não poderia ser pago em dinheiro, o que seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Por nove votos a dois, os ministros do Supremo entenderam que mesmo em dinheiro, o valor continua sendo do vale-transporte, que não pode ser tributado. O entendimento deve afetar todas as empresas que pagam o vale em dinheiro e sofreram autuações fiscais em razão disso.

O Unibanco questionou no Supremo uma decisão do TRF da 3ª região, pela qual firmou-se o entendimento de que o vale-transporte pago em dinheiro constituiria um ganho habitual que deveria ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Para o procurador Bruno de Medeiros, que representou a Fazenda Nacional no processo, a fiscalização constatou que não havia comprovantes das despesas a título de vale transporte, e que esse valor passou a constituir um ganho habitual dos empregados.

"A impossibilidade do pagamento em dinheiro tem o objetivo de impedir que empresas privadas destaquem do salário de seus empregados o valor de vale-transporte com o propósito de afastar estes valores da incidência de contribuição previdenciária", diz Medeiros. Segundo ele, a convenção coletiva de trabalho não poderia afastar as normas tributárias.

Segundo a advogada Maria Leonor Vieira, que defendeu o Unibanco no processo, a Constituição Federal estabelece que a contribuição previdenciária deve alcançar os rendimentos pelo trabalho efetivamente prestado, e não por outros valores que se agreguem a esse salário, como o vale-transporte.

"Tanto faz se o vale é pago em dinheiro ou em papéis coloridos, o valor não pode de forma alguma compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária", diz Maria Leonor.

A advogada argumentou ainda que tendo em vista a situação "capenga" do transporte coletivo no país, o pagamento em espécie é importante para assegurar que o trabalhador possa também se valer do transporte coletivo particular, como o oferecido por perueiros, por exemplo.

O ministro Eros Grau aceitou os argumentos do Unibanco, após longa análise do conceito jurídico de moeda, em que concluiu que ao admitir que o benefício não pode ser pago em dinheiro estaria se relativizando o curso legal da moeda nacional e seria ainda uma afronta toda à Constituição Federal. "Pagar o benefício do vale-transporte em dinheiro não afeta o caráter do benefício", diz o ministro Eros Grau, lembrando que este é um dos casos mais importantes que já julgou na Corte.

O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros do Supremo. Para o ministro Cezar Peluso, ainda que exista o risco de que as empresas dissimulem salários sob a forma do vale-transporte, isso deve ser combatido por meio de sanções administrativas, e não tributárias, pela via da contribuição ao INSS.

"O recolhimento exigido pelo INSS fere o princípio da boa fé do empregador, que paga o vale em dinheiro com a expectativa de que o valor não integre o salário e que, portanto, não incida a contribuição previdenciária", diz o ministro Ricardo Lewandowski.

Apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa deram razão ao INSS. Para o ministro Marco Aurélio, o pagamento em dinheiro do vale-transporte descaracteriza aquele previsto em lei e, segundo o magistrado, há a proibição legal de que o trabalhador utilize o vale-transporte para outros fins que não a locomoção.

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Fonte : Valor Econômico

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