MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto 5.385

Decreto 5.385

Leia a íntegra do Decreto, publicado no DOU

Da Redação

terça-feira, 8 de março de 2005

Atualizado às 09:32


Decreto 5.385

 

Leia abaixo a íntegra do Decreto 5.385, publicado no DOU de 7/3/05, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público- Privada Federal - CGP.

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005

 

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público- Privada Federal - CGP e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 1.079, de 30 de dezembro de 2004,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

 

DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP

 

Seção I

 

Da Instituição e Composição

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público- Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

 

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

 

II - Ministério da Fazenda;

 

III - Casa Civil da Presidência da República.

 

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão  designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

 

Seção II

 

Da Competência

 

Art. 3º Compete ao CGP:

 

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

 

II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

 

IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

 

V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

 

VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

 

VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;

 

VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

 

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

 

X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

 

XI - elaborar seu regimento interno; e

 

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

 

§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

 

§ 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

 

Seção III

 

Da Competência do Coordenador

 

Art. 4º Compete ao Coordenador do CGP:

 

I - convocar e presidir as reuniões; e

 

II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.

 

Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Seção IV

 

Das Reuniões

 

Art. 5º O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

 

§ 1º Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

 

§ 2º O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 6o O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

 

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas  representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Seção V

 

Das Deliberações

 

Art. 7º O CGP deliberará mediante resoluções.

 

§ 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

 

§ 2º As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.

 

Art. 8o As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.

 

§ 1o O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

 

§ 2o O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com  pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

 

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

 

II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei no 11.079, de 2004.

 

Art. 9o O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

 

Seção VI

 

Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

 

I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

 

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

 

§ 1o Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

 

§ 2o No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

 

§ 3o Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

 

§ 4o O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

 

§ 5o Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

 

Art. 11. Compete à CTP:

 

I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

 

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

 

III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

 

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

 

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

 

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

 

Seção VII

 

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

 

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

 

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

 

III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;

 

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

 

V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

 

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;

 

VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público- privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

 

VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

 

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.

 

Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

 

§ 1º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

 

§ 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da  execução de contratos já celebrados.

 

Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Antonio Palocci Filho

 

Nelson Machado

_________

 

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...