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Justiça do Trabalho

TST - Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao "detector de mentira"

Para relator, ministro Maurício Godinho, atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Da Redação

quinta-feira, 18 de março de 2010

Atualizado às 09:47





A 6ª turma do TST condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao "detector de mentira" (polígrafo).

Em julgamento anterior, o TRT da 3ª região havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de 1° grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e "ataques terroristas". Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

Os ministros do TST entenderam que essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na 6ª turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas, como: "Você já cometeu crimes ou já foi presa?"; "Vende ou já vendeu narcóticos?"; "Tem antecedentes de desonestidade?"; "Cometeu violações de trânsito?"; "Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?", "Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?"; "Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?"; "Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?"; "Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?"; e "Já permitiu contrabando em alguma aeronave?".

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria "a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório". Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de "respeito à dignidade da pessoa humana". O artigo 5º da Constituição (clique aqui) dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O "detector de mentira" não seria um mecanismo "legalmente previsto no ornamento jurídico do país" e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na 6ª turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da 6ª turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em "dor íntima", e não daria, assim, causa para a indenização.

  • Processo Relacionado : RR-28140-17.2004.5.03.092 - clique aqui.

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