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TST garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso prévio indenizado

A trabalhadora que engravida durante o período de aviso prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da SDI-1 do TST ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.

Da Redação

segunda-feira, 22 de março de 2010

Atualizado às 09:04


Estabilidade provisória

SDI-1 do TST garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso prévio indenizado

A trabalhadora que engravida durante o período de aviso prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da SDI-1 do TST ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.

Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na CF/88 (clique aqui), como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.

O TRT da 12ª região havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a 5ª turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.

Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste.

O relator explicou que os precedentes que deram origem à súmula 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do STF em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.

  • Processo Relacionado : E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004 - clique aqui.

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