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STJ - Superioridade numérica, por si só, não caracteriza grave ameaça para caracterizar roubo

Fato corriqueiro esconde uma dúvida jurídica: cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. Trata-se de um furto ou de um roubo?

Da Redação

terça-feira, 23 de março de 2010

Atualizado às 09:23


Furto ou roubo?

STJ - Superioridade numérica, por si só, não caracteriza grave ameaça para caracterizar roubo

Fato corriqueiro esconde uma dúvida jurídica: cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. Trata-se de um furto ou de um roubo?

Em julgamento recente, o STJ decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da 6ª turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro. Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo TJ/RJ.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com HC, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do CP (clique aqui), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a "grave ameaça" praticada contra a vítima apenas como a "superioridade numérica" que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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