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Primo adianta despesas do enterro da tia e filhos da falecida não efetuam o pagamento e caso vai parar na Justiça

Primo adianta despesas do enterro da tia e filhos da falecida não efetuam o pagamento. O caso foi parar na Justiça, e Augusto dos Santos, juiz da 2ª vara do JEC de Sorocaba, em SP, condenou dois réus ao pagamento dos gastos.

Da Redação

terça-feira, 23 de março de 2010

Atualizado às 10:20

 

Despesa fúnebre

Primo adianta despesas do enterro da tia e filhos da falecida não efetuam o pagamento e caso vai parar na Justiça

Primo adianta despesas do enterro da tia e filhos da falecida não efetuam o pagamento. O caso foi parar na Justiça, e Augusto dos Santos, juiz da 2ª vara do JEC de Sorocaba, em SP, condenou dois réus ao pagamento dos gastos.

Segundo consta do processo, J.R.B. ajuizou a ação contra seus primos alegando que, por ocasião do falecimento da mãe dos réus - e tia do requerente -, os requeridos não possuíam condições financeiras para arcar com as despesas de enterro. Atendendo o apelo dos primos o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 910,80, com cartão de crédito. Os réus comprometeram-se ao pagamento das faturas do cartão em 4 parcelas.

Segundo o advogado do autor, Claudio Dias Batista, mesmo depois de procurados diversas vezes, os primos não cumpriram o acordo.

O autor, também não possuindo condições de arcar com o pagamento integral das faturas, efetuou os pagamentos mínimos. Com isto incidiu no crédito rotativo que somente foi regularizado, após o requerente obter, junto à outra instituição financeira, empréstimo para quitar o cartão de crédito.

Conforme ficou demonstrado, o autor nem sequer conhecia pessoalmente seus primos e aceitou pagar as despesas imaginando que receberia de volta o dinheiro. As testemunhas declararam de maneira uniforme e, com segurança, que os requeridos, de fato, assumiram o compromisso de pagarem ao autor, por aquelas despesas.

Para o advogado do autor a decisão é ao mesmo tempo acertada e incomum. "O juizo entendeu que os réus deveriam devolver não apenas o valor do enterro, mas também os juros do cartão de crédito. Agora vão ter de pagar mais de quatro vezes o valor original".

  • Confira abaixo a decisão na íntegra

_______________

SOROCABA 2ª Vara do Juizado Especial Cível

602.01.2009.025563-0/000000-000 - nº ordem 1688/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOEL RIBEIRO BONFIM X LUCIANA DOMINGUES COSTA E OUTROS - Fls. 46/47 -

CONCLUSÃO:

Em 09 de fevereiro de 2010, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba.

O Escr. Vistos. JOEL RIBEIRO BONFIM ajuizou esta ação em face de LUCIANA DOMINGUES COSTA e JOSÉ GABRIEL SOTO APOLINÁRIO, alegando que, por ocasião do falecimento da genitora dos requeridos - e tia do requerente -,os requeridos não possuíam condições financeiras para arcar com as despesas de enterro, razão pela qual o requerente efetuou o pagamento da quantia de R$ 910,80, mediante utilização de cartão de crédito, tendo os réus se comprometido ao pagamento das faturas do cartão (em 4 parcelas).

Contudo, não cumpriram o acordo e o autor, também não possuindo condições de arcar com o pagamento integral das faturas, efetuou os pagamentos mínimos e, assim, incidiu no crédito rotativo que somente foi regularizado, após o requerente obter, junto à outra instituição financeira, empréstimo para quitar o cartão de crédito. Por tudo isso, pretende receber a quantia de R$ 3.846,26, referentes ao valor do compromisso assumido pelos requeridos, considerando pagamento parcial de R$ 165,00 e, também, os juros que foram cobrados do autor, pelas instituições financeiras. No mais, dispensado o relatório, fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que se trata de pedido oral, reduzido a termo, formulado por leigo, de acordo com os princípios da oralidade e informalidade que regem o sistema do Juizado Especial.

Observo, ainda, que o pedido inicial descreve satisfatoriamente os fatos e os fundamentos do pedido, a ponto de permitir aos requeridos tanto o conhecimento da demanda, quanto o exercício do direito de defesa. No mérito, apesar da negativa dos requeridos, quanto à existência do acordo verbal, a prova oral produzida durante a audiência de instrução forneceu elementos de convicção que permitem concluir pela existência do alegado acordo.

Em primeiro lugar, as testemunhas do autor - apesar de serem inquiridas sem o compromisso legal - declararam de maneira uniforme e, com segurança, que os requeridos, de fato, assumiram o compromisso de pagarem ao autor, por aquelas despesas; enquanto isso, as testemunhas dos requeridos não presenciaram as conversas entre as partes, em que teriam sido acertadas as bases do acordo verbal. Além disso, a situação permite a presunção favorável ao autor, já que o pagamento por ele realizado beneficia, tão somente, os requeridos, não havendo razão plausível para que o autor, também sem condições financeiras, assumisse gratuitamente os encargos do enterro, principalmente diante da inexistência de vínculo afetivo com a falecida - conforme indica a prova testemunhal. Assim, tenho por comprovado o compromisso verbal dos requeridos, em reembolsar o autor, pelas parcelas do cartão de crédito em discussão.

Quanto ao valor desse reembolso, embora não tenha ficado demonstrado que os requeridos tenham assumido a obrigação de pagar os juros do crédito rotativo do cartão de crédito, cabe a eles ressarcir os prejuízos decorrentes do descumprimento do acordo verbal. Tivessem eles efetuado o pagamento regular do acordo, o requerente não teria utilizado o crédito rotativo ou, caso viesse a utilizá-lo, não seria por culpa dos requeridos. Sendo assim, os valores cobrados pelo autor, que já consideram os pagamentos parciais alegados pelos requeridos - como já consta do próprio pedido inicial e da planilha de cálculos do autor - servem como quantificação dos danos materiais causados pelo inadimplemento dos requeridos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 3.846,26, em favor da requerente, com correção monetária pela tabela TJSP, a partir do ajuizamento da ação (junho-2009), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (agosto-2009). Não há verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição.

O pagamento deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 105 do FONAJE (DOJ, de 26/07/2006) e artigo 475-J do Código de Processo Civil. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 164,20. PRIC. Sorocaba, 17 de fevereiro de 2010.

Douglas Augusto dos Santos Juiz de Direito DATA: Na data supra, recebi os autos com a r. sentença.

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