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JF defere liminar que suspende pagamento de contribuição social da LC 110/2001

O juiz Federal Leandro Paulsen deferiu um pedido de antecipação de tutela e determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir das empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul a contribuição sobre o saldo do FGTS, em caso de despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da LC 110/01.

Da Redação

quinta-feira, 25 de março de 2010

Atualizado às 08:42


FGTS

JF defere liminar que suspende pagamento de contribuição social da LC 110/2001

O juiz Federal Leandro Paulsen deferiu um pedido de antecipação de tutela e determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir das empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul a contribuição sobre o saldo do FGTS, em caso de despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da LC 110/01.

O advogado Marco Antonio Aparecido de Lima, do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica, representa o Sindicato na ação.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

IMPETRADO : Superintendente Regional - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Recebo a emenda à inicial.

Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que a parte autora postula seja determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição social, prevista na LC nº 110/2001, sobre o saldo da conta do FGTS, quando das demissões de empregado sem justa causa.

Assunto: Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul - Liminar suspende pagamento de Contribuição Social da Lei Complementar 110/2001

Prezados senhores,

Para seu conhecimento, encaminhamos a inédita decisão abaixo que favorece todas as empresas associadas ao SINDUSCON-RS, isentando-as de imediato do acréscimo de 10% do FGTS criado pelo artigo 1º da LC 110/2001.

Embora em caráter liminar, “certamente abrimos um nova porta de possibilidade real de redução de custos aos empregadores em geral no momento das rescisões contratuais e afastamos um tributo injusto e abusivo”, afirma o advogado do sindicato.

Atenciosamente,

Marco Antonio Aparecido de Lima

Lima & Advogados Associados – Assessoria e Consultoria Jurídica

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5002835-15.2010.404.7100/RS

IMPETRANTE : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA

IMPETRADO : Superintendente Regional - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Porto Alegre

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Recebo a emenda à inicial.

Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que a parte autora postula seja determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição social, prevista na LC nº 110/2001, sobre o saldo da conta do FGTS, quando das demissões de empregado sem justa causa.

A LC nº 110/01 criou duas novas contribuições de modo a viabilizar o pagamento correto da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990). Veja-se o dispositivo legal:

Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Esta contribuição, instituída pela LC 110/01, foi, desde o seu surgimento, muito questionada, seja porque seu pressuposto de fato não estaria a revelar capacidade contributiva, seja porque o tributo não poderia representar sanção de ato ilícito, seja porque a destinação da contribuição (satisfazer dívida da CEF e da União decorrente da falta de creditamento correto da correção das contas vinculadas) não se enquadraria dentre as finalidades sociais que permitiriam instituição de contribuição dessa natureza. A tese da inconstitucionalidade, contudo, foi, a princípio, superada quando do julgamento da ADInMC 2.556/DF pelo STF. Nesse mesmo julgamento foi reconhecida a natureza de 'contribuição social geral' da referida exação.

Também tem sido questionada em razão de já terem sido atendidos os objetivos fixados pela norma, qual seja, o pagamento dos expurgos, de modo que não se poderia eternizar contribuição que, necessariamente, em face da sua finalidade transitória, teria de ser temporária.

Quando relator do acórdão proferido junto a 2ª Turma do TRF da 4ª Região (AI nº 2007.04.00.024614-7, em agosto/2007), manifestei-me acerca da matéria no sentido de que as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma. No caso da contribuição em análise, tenho que a finalidade para a qual foi instituída era temporária e já foi atendida.

Por essa razão, não se pode continuar exigindo das empresas, ad eternum, as contribuições instituídas pela LC n° 110.

Nesse passo, verifico a relevância dos argumentos invocados pelas requerentes na peça inicial, suficientes a autorizar a concessão da medida em um juízo preliminar da causa.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar à demandada que se abstenha de exigir das empresas ora substituídas a contribuição sobre o saldo do FGTS, em caso de despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da LC nº 110/01.

Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Ação Ordinária, alterando-se o pólo passivo da presente ação, devendo nele constar União Federal.

Intimem-se.

No mesmo ato, cite-se, ocasião em que deverá dizer se tem provas a produzir, especificando-as, se for o caso.

Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, em 10 (dez) dias e, no mesmo prazo, para dizer se tem provas a produzir, especificando-as.

Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 22 de março de 2010.

Leandro Paulsen
Juiz Federal

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