MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. SDI-1 do TST - Comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

SDI-1 do TST - Comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

A seção I Especializada de Dissídios Individuais do TST (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o recebimento de honorários advocatícios em causa contra a empresa Rádio Televisão do Espírito Santo. Na ação trabalhista, o sindicato buscava o restabelecimento do auxílio alimentação dos empregados, retirado pela empresa, e o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência da parte vencida. A 5ª turma do TST manteve a decisão do tribunal regional da 17ª região (ES) que concedeu o auxílio, mas reverteu o entendimento do acórdão regional quanto ao tema honorários advocatícios, negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST.

Da Redação

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Atualizado às 09:14


Substituição processual

SDI-1 do TST - Comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

A seção I Especializada de Dissídios Individuais do TST (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o recebimento de honorários advocatícios em causa contra a empresa Rádio Televisão do Espírito Santo.

Na ação trabalhista, o sindicato buscava o restabelecimento do auxílio alimentação dos empregados, retirado pela empresa, e o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência da parte vencida. A 5ª turma do TST manteve a decisão do tribunal regional da 17ª região (ES) que concedeu o auxílio, mas reverteu o entendimento do acórdão regional quanto ao tema honorários advocatícios, negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, aplicou ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual somente são devidos honorários quando o sindicato, atuando como substituto processual, comprovar nos autos que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento. O sindicato alegou que a decisão da 5ª turma havia violado o art. 16 da lei 5.584/70 (clique aqui), que estabelece que os honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão a favor do sindicato assistente.

Contudo, a partir da jurisprudência apontada em seu voto, o ministro explicou que a lei 5.584/70 tratou de honorários assistenciais nos casos em há uma reclamação individual, cujos requisitos do trabalhador é o de que ele seja beneficiário da justiça gratuita e seja assistido pelo sindicato. Os honorários advocatícios por mera sucumbência, explica o relator, são diferentes dessa situação, pois são aplicados aos casos que não envolvem relação de emprego. Assim, prossegue Senna Pires, a jurisprudência majoritária estabelece que, somente com a comprovação da hipossuficiência dos substituídos, é que haveria a condenação do vencido em honorários advocatícios em favor do sindicato, aspecto ausente no acórdão da 5ª turma e no acórdão do TRT.

Com isso, a SDI-1, por maioria de votos (vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello e Rosa Maria Weber), negou o recurso de embargos do sindicato, retirando a obrigação da empresa em pagar os honorários.

  • Processo Relacionado - E-RR-45400-29.2000.5-17.2005 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão :

NÚMERO ÚNICO: E-RR - 45400-29.2000.5.17.0005
PUBLICAÇÃO: DEJT - 26/02/2010
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMHSP/APF/ct/smf
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que os honorários assistenciais podem ser objeto da condenação quando o sindicato atuou como substituto processual, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de embargos conhecido por divergência e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-45400-29.2000.5.17.0005 , em que é Embargante

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS NAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -SINDIPÚBLICOS e Embargada RÁDIO E TELEVISÃO DO ESPÍRITO SANTO RTV/ES.

A e. 5ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 234-247, deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios.

O Sindicato interpõe recurso de embargos (fls. 249-255). Alega, em síntese, que os fundamentos da decisão recorrida não se sustentam frente à literalidade do artigo 16 da Lei nº 5584/70. Colaciona arestos para confronto.

Não foi apresentada impugnação, consoante a certidão à fl. 258, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de embargos é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. Custas pagas a contento.

1 - CONHECIMENTO

1.1 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A e. 5ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 234-247, conheceu do recurso de revista do reclamado por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios, valendo-se da seguinte fundamentação:

1. Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer direito ao recebimento de honorários advocatícios.

2. Honorários advocatícios não se confundem com honorários assistenciais. Estes são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 desta Corte). Cuida-se, aqui, dos estritos termos da Lei 5.584/70.

3. Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da Justiça do Trabalho, consoante os termos do art. 5º da Instrução Normativa 27/2005. Pretender conceder ao sindicato honorários advocatícios quando atua como substituto processual implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, sob pena de a parte ex adversa se ver obrigada a suportar esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido o referido requisito por qualquer dos substituídos. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional considerou desnecessária a comprovação de miserabilidade jurídica e entendeu suficiente para o deferimento dos honorários advocatícios apenas a sucumbência da reclamada. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

O Sindicato interpõe recurso de embargos (fls. 249-255). Alega, em síntese, que os fundamentos da decisão recorrida não se sustentam frente à literalidade do artigo 16 da Lei nº 5584/70. Aduz, ainda, que o fato de serem deferidos honorários advocatícios ao sindicato, quando este atua como substituto processual, não acarreta violação das Súmulas 219 e 329 tampouco ao art. 16 da Lei 5.584/70.

Colaciona arestos para confronto.

O aresto colacionado à fl. 253, oriundo da 4ª Turma desta Corte, viabiliza o conhecimento dos embargos, pois explicita o entendimento de que Se ao Sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente a assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços , na condição de substituto processual.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2.1 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Cinge-se a controvérsia a se estabelecer se o Sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à percepção de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a jurisprudência desta Subseção pacificou-se no sentido de que os honorários em tela podem ser objeto da condenação quando o sindicato atuar como substituto processual, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Cito precedentes:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPÓTESE

DE INCIDÊNCIA . Os honorários advocatícios não se confundem com honorários assistenciais. Estes são devidos na Justiça do Trabalho, quando se constata nos autos a -ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato- (Orientação Jurisprudencial 305 desta Corte). Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, excepcionalmente pode-se deferir honorários assistenciais em favor do sindicato quando este figurar na relação processual na qualidade de substituto processual, desde que haja prova de que todos os respectivos substituídos (titulares do direito material) são beneficiários da -justiça gratuita-, isto é, comprovarem a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo legal ou declararem encontrar-se em situação econômica que não lhes permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 72/1998-003-17-00.6 , Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Publicação: 24/04/2009)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEFERIDOS AO SINDICATO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SILÊNCIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70. CARACTERIZAÇÃO.

Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que os honorários podem ser objeto da condenação quando o sindicato foi substituto processual, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não há, porém, registro no v. acórdão ora embargado, ou mesmo no r. decisum do e. TRT da 17ª Região, de que os empregados substituídos processualmente tenham declarado sua impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, e considerando-se que esta e. Subseção já decidiu que a -mera adoção, pela e. Turma, dos artigos 20, § 3º, e 22 da Lei nº 8.906/94 e 133 da Constituição Federal de 1988 como razão de decidir é suficiente para caracterização da contrariedade à Súmula nº 219 do TST, não havendo que se cogitar de reexame de fatos e provas ou de desrespeito à exigência de prequestionamento- (TST-E-ED-RR-695.395/2000.8, de minha relatoria, DJU de 17.8.2007), então o fato de o v. acórdão da e. Turma haver limitado-se a examinar a questão relativa aos honorários sem nada registrar acerca da declaração de hipossuficiência dos substituídos processualmente é o quanto basta para concluir-se pela violação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 decorrente do deferimento daqueles honorários.

Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido (E-ED-RR -521504/1998.5 , Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Publicação: 28/11/2008)

RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/70. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional, decorrendo o pagamento de honorários de advogado, em favor do sindicato, da expressa menção do artigo 16 da Lei nº 5.584/70. Entretanto, quando atua como substituto processual, o Sindicato para fazer jus aos honorários advocatícios deve demonstrar a existência do requisito relativo à situação econômica dos demandantes, na forma do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, da Súmula nº 219 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Ou seja, se não há declaração de miserabilidade dos substituídos, no sentido de que estão em situação econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não há que se falar em condenação em honorários em favor do sindicato. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR - 1319/2004-001-05-00.3 , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: 07/11/2008)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/07 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Colegiado consagrou posicionamento no sentido de que o sindicato, por si só, atuando como substituto processual, não faz jus aos honorários advocatícios. A Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, na Justiça do Trabalho, restringe o deferimento de honorários advocatícios à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Recurso de embargos não conhecido (E-RR - 1737/1999-007-17-00.5 , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: 08/08/2008)

EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI 5584/70. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional, decorrendo o pagamento de honorários de advogado, em favor do sindicato, da expressa menção do artigo 16 da Lei 5.584/70. Entretanto, quando atua como substituto processual, o Sindicato para fazer jus aos honorários advocatícios deve demonstrar a existência do requisito relativo à situação econômica dos demandantes, na forma do artigo 14 da Lei 5584/70, da Súmula nº 219 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Ou seja, se não há declaração de miserabilidade dos substituídos, no sentido de que estão em situação econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não há que se falar em condenação em honorários em favor do sindicato. Nesse mesmo sentido

Precedente da C. SDI-1: E-ED-RR-437263/1998. DJ - 27/04/2007 (Relator Ministro Vantuil Abdala). Embargos conhecidos e desprovidos (TST-E-RR-1126/2003-003-17-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: 6/6/2008).

Não há, porém, registro no v. acórdão ora embargado (fls. 234-247), ou mesmo no r. decisum do e. TRT da 17ª Região (fls. 168-173), de que os empregados substituídos processualmente tenham declarado sua impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Nesse contexto, longe de contrariar a Súmula 219, a Turma conferiu-lhe correta aplicação. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, com ressalva de entendimento do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES

Ministro Relator

____________
______

Fonte: TST
______
____________