MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção

TST - Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção

Condenados na 1ª instância ao pagamento, a um trabalhador que recebia salário por produção, de horas acrescidas do adicional extraordinário e de horas in itinere como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a 8ª turma do TST entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado.

Da Redação

terça-feira, 6 de abril de 2010

Atualizado às 08:46


Hora extra

TST - Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção

Condenados na 1ª instância ao pagamento, a um trabalhador que recebia salário por produção, de horas acrescidas do adicional extraordinário e de horas in itinere como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a 8ª turma do TST entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado. Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que "como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo".

Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras turmas do TST - a 3ª, 4ª, 5ª -, além da própria 8ª turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na súmula 340 do TST (v. abaixo), conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a 8ª turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário.

Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do TRT da 9ª região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordar do posicionamento do regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à súmula 340 na decisão do TRT.

A 8ª turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, "o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada", explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1.

  • Processo Relacionado : RR - 181100-98.2005.5.09.0562 - clique aqui.
  • Veja a súmula 340 do TST :

SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

_____________
________

Fonte : TST

________
_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA