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Empresa aérea deve pagar indenização após extraviar partituras de maestro

A companhia aérea Air France deve pagar indenização à Dell’Arte Promoções Artísticas S/C pelo extravio de partituras transportadas por maestro contratado pela empresa de eventos. Por conta do extravio, a Dell’Arte teve de remarcar apresentações, trazendo prejuízos a sua imagem, além de danos materiais. O entendimento da 4ª turma do STJ manteve, por maioria, a decisão do TJ/RJ. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão.

Da Redação

terça-feira, 6 de abril de 2010

Atualizado às 14:17

Danos morais e materiais

Empresa aérea deve pagar indenização após extraviar partituras de maestro

A companhia aérea Air France deve pagar indenização à Dell’Arte Promoções Artísticas S/C pelo extravio de partituras transportadas por maestro contratado pela empresa de eventos. Por conta do extravio, a Dell’Arte teve de remarcar apresentações, trazendo prejuízos a sua imagem, além de danos materiais. O entendimento da 4ª turma do STJ manteve, por maioria, a decisão do TJ/RJ. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão.

A Dell’Arte organizou uma apresentação do Ballet Kirov e orquestra em agosto de 2001 e contratou um maestro para os ensaios e o transporte das partituras. A empresa artística comprou uma passagem da Air France para o trecho de São Petersburgo (Rússia) a Paris (França), e por fim São Paulo. O maestro despachou duas malas com as partituras, mas estas foram extraviadas pela companhia aérea, causando atrasos nos ensaios e nas apresentações.

O TJ/RJ decidiu pelo pagamento de uma indenização por danos materiais e morais para a Dell’Arte. Ambas as partes recorreram ao STJ. A defesa da Air France alegou ofensa aos art. 2º e 17º do CDC (clique aqui) , pois o contrato não foi firmado com a empresa de eventos, e sim com o maestro, não podendo aquela ser equiparada a consumidor. Observou que o serviço prestado não oferecia risco à saúde e à segurança do consumidor e de terceiros.

Também afirmou haver violação dos art. 222, 234 e 256 a 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica (clique aqui); dos artigos 4º, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC5; e dos artigos 17 e 18 da Convenção de Varsóvia, já que a responsabilidade por danos em voos é em relação aos danos aos passageiros e suas bagagens, não a eventuais terceiros. No recurso da Dell’Arte, a defesa alegou que o valor da indenização não estaria de acordo com os parâmetros do CDC e da CF/88 (clique aqui).

No seu voto, o ministro João Otávio de Noronha considerou que o processo deveria ser extinto, já que a Dell’Arte não seria parte legítima para propor a ação. Para o relator, como a empresa não participou do contrato dos serviços da empresa aérea, não poderia pedir indenização. Ele lembrou que o art. 17 do CDC trata dos defeitos da prestação do serviço e são voltados para o consumidor.

Entretanto, no voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, seguiu-se o entendimento de que haveria "dano em ricochete" – quando um dano causado a uma pessoa termina por prejudicar terceiros. O ministro Salomão concordou que a empresa Dell’Arte não poderia ser equiparada a consumidor, por não haver previsão no CDC. Entretanto, também considerou que isso não a tornaria ilegítima para propor a ação. Afirmou que se aplicaria no caso a "Teoria da Asserção", já que o interesse do autor ficou demonstrado na petição que iniciou o processo, que preencheu os requisitos da ação.

O ministro Salomão observou que a narrativa do extravio das partituras e incapacidade da Air France em recuperá-las, o que causou o atraso nas apresentações, demonstra o dano moral e material sofrido pela empresa. O magistrado destacou que o art. 436 do CC (clique aqui) assegura ao terceiro beneficiário de contrato – no caso a compra da passagem aérea – indenização, caso este não venha a ser integralmente cumprido. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da Air France e considerou o recurso da Dell’Arte prejudicado, sendo acompanhado pelo restante da turma.

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