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TJ/RJ condena Vasco por descumprir Estatuto do Torcedor

O Clube de Regatas Vasco da Gama será impedido de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito Federal, pelo prazo de seis meses. A decisão é dos desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

terça-feira, 13 de abril de 2010

Atualizado às 10:45


Impedido !

TJ/RJ condena Vasco por descumprir Estatuto do Torcedor impedindo-o de receber benefício fiscal em âmbito Federal

O Clube de Regatas Vasco da Gama será impedido de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito Federal, pelo prazo de seis meses. A decisão é dos desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/RJ. A condenação ocorreu devido a uma ação coletiva de consumo proposta pelo MPF/RJ, já que o clube não cumpriu o Estatuto do Torcedor (clique aqui) em um jogo ocorrido em 17 de maio de 2006 contra o Fluminense.


Segundo o MP, a agremiação fez a distribuição de ingressos 48 horas antes da partida, desrespeitando o prazo legal, que prevê que os bilhetes sejam distribuídos 72 horas antes do início do jogo. Além disso, o Vasco disponibilizou os ingressos em apenas três postos de venda e o estatuto diz que os mesmos devem ser vendidos em pelo menos cinco bilheterias, o que causou prejuízo aos torcedores. Por isso, foi pedido que fosse aplicada ao réu a penalidade prevista no inciso III, do artigo 37, da lei 10.671/2003, consistente no impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal, pelo prazo de seis meses.

Os desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/RJ negaram provimento ao recurso da agremiação, mantendo a sentença de 1º grau. Para a relatora do processo, a juíza de Direito substituta de desembargador Myriam Medeiros, a não observância dos requisitos legais pelo clube frustrou a expectativa de inúmeros torcedores de assistir a partida.

"Tenho para mim, portanto, que restou perfeitamente caracterizada a infração, não tendo o tal aditivo o poder de convencimento que lhe emprestou o primeiro recorrente, diante da farta prova carreada pelo autor que recebeu da Ouvidoria da CBF outras tantas reclamações de torcedores inconformados com a falta de acesso aos ingressos. Desse modo, correta a sentença na parte que aplicou a penalidade prevista no inciso III do artigo 37, da Lei Especial", destacou a magistrada.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.
______________

PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO

Apelação 0058691-92.2006.8.19.0001 (2009.001.64713)

PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058691-92.2006.8.19.0001 (2009.001.64713)
APELANTE1 :CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA
APELANTE 2(RECURSO ADESIVO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
APELADOS: OS MESMOS.

EMENTA

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ESTATUTO DO TORCEDOR (ARTIGO 20 §§ 1º,2º,5º E 37 DA LEI 10.671/03. SENTENÇA QUE ANALISANDO A PROVA CARREADA PARA OS AUTOS CONCLUI PELA IMPOSIÇÃO DA PENA PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 37 DO ESTATUTO, POIS OS INGRESSOS PARA O JOGO ENTRE O CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA E O FLUMINENTE FUTEBOL CLUBE NÃO FORAM DISPONBILIZADOS PARA OS TORCEDORES, PELO RÉU, QUE TINHA O MANDO DE CAMPO, NÃO SENDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DA TEMPESTIVIDADE E DO NÚMERO DE LOCAIS PARA A VENDA DOS INGRESSOS COMO PREVISTO NO CITADO ESTATUTO, FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE INÚMEROS DELES DE COMPARECER AO CERTAME APRAZADO PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2006.O FUTEBOL É SEM DÚVIDA UMA DAS GRANDES PAIXÕES DO POVO BRASILEIRO, MAS É FORÇOSO RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO DO CLUBE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CADA TORCEDOR QUE LOGRASSE PROVAR O SEU DANO, AINDA QUE A PERQUIRIÇÃO DESTE SE FIZESSE DE FORMA INDIVIDUAL, HAVERIA DE ATENDER A CRITÉRIOS PRÉVIOS QUE NÃO FORAM SEQUER VENTILADOS NO CORPO DA DEMANDA, PODENDO ACARRETAR COM ISSO INÚMERAS AVENTURAS JUDICIÁRIAS COM O RISCO DE PREJUÍZO DESMEDIDO PARA A AGREMIAÇÃO, QUE TENTA SE RECUPERAR DOS EFEITOS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, CONFORME AMPLAMENTE VEICULADO PELA MÍDIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação coletiva de consumo intentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com pedido de concessão de liminar, alegando, em resumo, que por falta de disponibilização oportuna de ingressos para os torcedores, inviabilizou-se a sua aquisição pelos mesmos, frustrando a possibilidade de comparecimento ao jogo realizado entre a agremiação, ora primeira apelante e o Fluminense Futebol Clube, no dia aprazado para o certame,isto é, 17 de maio de 2006, restando malferidos o artigo 20 §§ 1º,2º,5º, 40,n/f do artigo 37,I §§ 1º e 3º todos do Estatuto do Torcedor, (Lei 10671/03) pretendendo afastar cautelarmente os dirigentes do clube, nomeando-se interventor judicial até o julgamento da demanda, sendo afinal destituídos definitivamente da direção, realizando-se eleição para o preenchimento dos cargos sob controle judicial do colégio eleitoral respectivo, concedendo-se indenização por dano moral e material a ser liquidado e executado através de habilitação individual.

Foi proferida decisão liminar afastando cautelarmente os dirigentes do clube, tendo sido a dita decisão cassada pelo venerando acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2006.002.09530,i distribuído a esta colenda Câmara, tendo como relator o eminente Desembargador Mario Guimarães.

Em sua defesa o réu assevera ter disponibilizado os ingressos e observado integralmente o Estatuto do Torcedor, não podendo as mensagens remetidas ao Ministério Público e que foram veiculadas pela facção oposta aos dirigentes em exercício servir de respaldo para a ação proposta ou o resultado que com ela se pretendia obter.Juntou documentos com a finalidade de evidenciar que cumprira com os ditames do Estatuto do Torcedor, requerendo a improcedência do pedido.

Diante da manifestação do expert nomeado pelo Juízo às fls. 212/235, limitando-se a solicitar a comprovação do que fora reproduzido no site do clube relativamente à disponibilização dos ingressos, o MP requereu a substituição do expert.

Na sentença de fls. 375/381 concluiu-se pela procedência parcial do pedido para aplicar ao Clube a penalidade prevista no inciso III do artigo 37 do Estatuto ( Lei 1061/2003), impedindo-o de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado, impondo-se a condenação em honorários advocatícios de R$2500,00 em prol do Centro de Estudos Jurídicos do MPERJ.

Inconformados recorrem o réu e o autor.

Na apelação oferecida pelo réu foram reprisadas as razões de defesa em primeiro grau, destacando não ter sido considerado o aditivo da Reunião de Segurança realizada em 15 de maio de 2006, onde se indicaram os lugares para venda de ingressos, observado o requisito temporal de 72 horas.

No recurso adesivo, o recorrente primeiramente destaca a perda intercorrente do interesse processual relativamente ao pedido de destituição dos dirigentes, tendo em vista que não foram os mesmos reeleitos para Presidência e Vice-Presidência do Clube e, no mérito, pede seja o recurso provido para assegurar ao torcedor prejudicado pela indisponibilidade dos ingressos o direito de provar o seu dano e ser ressarcido individualmente pelo mesmo, mantendo a penalidade imposta com base no inciso III do
artigo 37 do citado Diploma Legal.

O parecer do Ministério Público é no sentido de negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao recurso adesivo.
É o relatório do necessário.

VOTO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Cinge-se a controvérsia, à existência de prova da disponibilidade dos ingressos para o certame realizado em 17 de maio de 2006, bem como à manutenção da sentença, na parte que afastou a condenação por danos morais, ainda que a liquidação do dano fosse feita individualmente mantendo-se ou não a penalidade imposta com base no inciso III do artigo 37 do Estatuto do Torcedor.

O Estatuto do Torcedor em seu artigo 20, assim dispõe:

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam
colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1° O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2° A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3° É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4° Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.

§ 5° Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de
ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade deprática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em
âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1° Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3° A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

Como cediço, ao réu incumbe a prova do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( artigo 333,II do CPC) e neste sentido veio aos autos o documento de fls. 341 que consiste no termo aditivo à ata da reunião de segurança do dia 15/05/2006, que contrariamente àquela de fls. 335/340 só veio assinada pelo representante da SUDERJ,do Clube de Regatas Vasco da Gama, que tinha o mando de campo e do Fluminense Futebol Clube.

De fato, na primeira ata da citada reunião de segurança realizada em 15 de maio de 2006 ( fls. 335/341) foram relacionados os postos de ingresso, mas curiosamente, de acordo com o citado documento, somente 3 bilheterias foram, disponibilizadas, isto é , bilheteria número 5 do Estádio do Maracanã, São Januário e Calabouço. Talvez por isso, tenha sido providenciado um termo aditivo daquela reunião, sem a presença de todos os que participaram daquele evento ( fls. 335/340) e rubricaram a primeira ata , onde, então, foram acrescentados mais dos postos de venda àqueles inicialmente indicados e comunicados a todos, a saber, a Sede do Vasco da Gama na Lagoa e a sede do Vasco da Gama na Barra da Tijuca. De se notar, lado outro que no dia do jogo ainda havia torcedores tricolores inconformados com a falta oportuna de disponibilização dos ingressos ( fls. 94).

Tenho para mim, portanto, que restou perfeitamente caracterizada a infração, não tendo o tal aditivo o poder de convencimento que lhe emprestou o primeiro recorrente, diante da farta prova carreada pelo autor que recebeu da Ouvidoria da CBF outras tantas reclamações de torcedores inconformados com a falta de acesso aos ingressos. Desse modo, correta a sentença na parte que aplicou a penalidade prevista no inciso III do artigo 37,III da Lei Especial.

Resta resolver sobre a condenação em danos morais que o recorrente adesivo quer ver assegurada com a ressalva da liquidação individual dos danos. O futebol é sem dúvida uma das grandes paixões do povo brasileiro, mas é forçoso reconhecer que a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais a cada torcedor que lograsse provar o seu dano, ainda que a perquirição deste se fizesse de forma individual, haveria de atender a critérios prévios que não foram sequer ventilados no corpo da demanda, podendo acarretar com isso inúmeras aventuras judiciárias com um risco de um prejuízo desmedido para a agremiação, que tenta se recuperar dos efeitos da administração anterior, conforme amplamente veiculado pela mídia. Assim sendo, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos.

Rio de Janeiro,
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA

JDS. Relatora

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