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Advogado reclama no STF em caso de extorsão sobre matéria jornalística

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, é o relator da Reclamação 9977, na qual o advogado Antônio Neiva de Macedo Filho contesta a condenação que sofreu na 8ª vara Criminal de Curitiba. Para ele, o juiz teria sido controverso no uso da lei de Imprensa (5.250/67) - revogada pelo Supremo - e do CP para condená-lo por uma extorsão.

Da Redação

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Atualizado às 11:09


Imprensa

Advogado reclama no STF em caso de extorsão sobre matéria jornalística

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, é o relator da Reclamação 9977 (clique aqui), na qual o advogado Antônio Neiva de Macedo Filho contesta a condenação que sofreu na 8ª vara Criminal de Curitiba. Para ele, o juiz teria sido controverso no uso da lei de Imprensa (5.250/67 - clique aqui) - revogada pelo Supremo - e do CP (clique aqui) para condená-lo por uma extorsão.

Macedo Filho e o jornalista R.J.C. foram pegos em flagrante ao receberem dinheiro de um empresário para não divulgar matéria sobre o envolvimento da empresa Centronic, de propriedade da vítima, na morte do estudante Bruno Strobel Coelho Santos. Esse crime, de acordo com o artigo 18 da lei de Imprensa, seria punível com reclusão de um a quatro anos e multa de 2 a 30 salários mínimos.

Já o artigo 158 do CP trata o crime de extorsão com punição mais severa. Macedo Filho, por exemplo, foi condenado em 30 de junho de 2009 por extorsão a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e o pagamento de 146 dias-multa.

Ele recorreu ao Supremo reclamando que no seu julgamento o juiz usou a Lei de Imprensa para tipificar o delito e fundamentar o uso do rito especial, mas por outro lado ignorou a mesma lei na hora de dosar a pena. Para ele, a extorsão, por tratar de matéria jornalística, poderia ter sido considerada crime de imprensa, e portanto tipificado pela lei revogada.

O advogado cita, na Reclamação, que o magistrado que o condenou teria feito prevalecer o artigo 158 do CP e que isso teria resultado na aplicação de lei penal mais severa no caso concreto. Mas, por outro lado, o juiz monocrático teria reconhecido "que a conduta do jornalista - e consequentemente do reclamante - amoldava-se ao tipo previsto na Lei de Imprensa", diz o advogado.

Além disso, o MP teria feito a denúncia segundo a Lei de Imprensa, e não segundo o CP. "Não poderia o magistrado aplicar outra norma jurídica que não foi tema do debate entre as partes no feito", completa a defesa.

A Reclamação no Supremo tem pedido de liminar para que um recurso de Apelação que tramita no TJ/PR só seja julgado após a decisão do Supremo.

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