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TRF da 2ª região - CEF terá que indenizar família de advogado morto por vigilante do banco

Uma decisão unânime da 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região obriga a CEF a indenizar a família de um advogado assassinado a tiros por um vigilante do banco. Por danos morais, a esposa e as duas filhas da vítima deverão receber, cada uma, 139 mil reais.

Da Redação

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Atualizado às 13:51


Indenização

TRF da 2ª região - CEF terá que indenizar família de advogado morto por vigilante do banco

Uma decisão unânime da 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região obriga a CEF a indenizar a família de um advogado assassinado a tiros por um vigilante do banco. Por danos morais, a esposa e as duas filhas da vítima deverão receber, cada uma, 139 mil reais. O crime aconteceu na frente da sede da CEF no centro do Rio de Janeiro, que fica na avenida Rio Branco, esquina com Almirante Barroso.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela CEF contra a sentença da 14ª vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de indenização aos familiares. O relator do caso no TRF da 2ª região é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.

De acordo com informações do processo, em 25 de fevereiro de 1989, um pouco antes das 10 horas da noite, o advogado estacionou seu veículo sobre a calçada da instituição bancária. Ele foi, então, interpelado pelo vigilante, que estava a serviço da CEF e que teria mandado a vítima tirar o carro dali. Os dois discutiram e o vigilante sacou sua arma e fez cinco disparos contra a vítima.

Em um outro processo, as autoras da causa obtiveram o direito de receber do banco pensão, desde o falecimento até que a vítima completasse 65 anos de idade.

Segundo o relator do processo no TRF da 2ª região, no caso em questão está configurada a responsabilidade da CEF pelo homicídio. Já quanto ao valor da indenização por danos morais, Poul Erik entendeu que o valor fixado é razoável, "não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação", encerrou.

  • Processo : 2005.51.01.025243-1

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