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PLS aumenta pena para corrupção na saúde e na educação

Os crimes de corrupção praticados nas áreas da saúde e da educação terão punição ainda mais rigorosa - de quatro a 14 anos de reclusão. Atualmente, o CP prevê reclusão de dois a 12 anos para crimes de corrupção ativa ou passiva. O aumento de pena está previsto em projeto de lei que está na pauta da CCJ, que se reúne hoje, dia 20.

Da Redação

terça-feira, 20 de abril de 2010

Atualizado às 08:44


Punição mais rigorosa

PLS aumenta pena para corrupção na saúde e na educação

Os crimes de corrupção praticados nas áreas da saúde e da educação terão punição ainda mais rigorosa - de quatro a 14 anos de reclusão. Atualmente, o CP (clique aqui) prevê reclusão de dois a 12 anos para crimes de corrupção ativa ou passiva. O aumento de pena está previsto em projeto de lei que está na pauta da CCJ, que se reúne hoje, dia 20.

No texto original do PLS 35/09 (clique aqui), o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR) justifica o aumento de pena para casos de corrupção nas áreas de saúde e educação informando haver desvio de 25% dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios e de 81% do orçamento do MEC.

Favorável ao projeto, o relator, senador Romeu Tuma (PTB/SP), apresentou substitutivo para manter o agravamento da punição já previsto em lei - aumento de um terço da pena em casos de corrupção quando o funcionário envolvido "retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

Improbidade

Projeto de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) que estabelece critério e prazo prescricional único de dez anos para ações contra ato de improbidade administrativa praticado por servidor público também poderá ser votado pela CCJ hoje.

Pelo artigo 23 da lei 8.429/92 (clique aqui), que dispõe sobre sanções aplicáveis contra agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito, as ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Para deixar claro que o novo prazo prescricional não atinge as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis, conforme prevê o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), o substitutivo do relator, senador Alvaro Dias (PSDB/PR), insere um parágrafo único ao novo texto, com essa determinação.

DNA

Também está na pauta da próxima reunião da CCJ proposta para determinar que o exame de DNA poderá ser feito em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. Trata-se de uma emenda de plenário, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), apresentado ao PLC 31/07 (clique aqui) que considera como admissão tácita da paternidade a recusa do suposto pai em realizar o exame do DNA.

Pelo texto acatado pelo relator, senador Antônio Carlos Junior (DEM/BA), na ausência do suposto pai, o juiz, a requerimento de quem tenha interesse, ou do MP, poderá determinar a realização de exame de DNA em parentes cuja consanguinidade possa atestar, com grau de certeza, a paternidade. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade

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