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Juiz de Fortaleza/CE condena banco ABN AMRO Real a indenizar cliente por débito indevido

O juiz titular da 7ª vara cível da comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou o banco ABN AMRO Real S.A. a pagar indenização, no valor de R$ 4.607,60, por danos morais e materiais, ao cliente M.X.P..

Da Redação

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Atualizado às 10:03


Débito indevido

Juiz de Fortaleza/CE condena banco ABN AMRO Real a indenizar cliente por débito indevido

O juiz titular da 7ª vara cível da comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou o banco ABN AMRO Real S.A. a pagar indenização, no valor de R$ 4.607,60, por danos morais e materiais, ao cliente M.X.P..

Consta nos autos que, em outubro de 2003, M.X.P. procurou o banco para renegociar uma dívida referente a dois cartões de crédito Real Visa. O requerente possuía um débito no valor total R$ 386,46, que foi reduzido, através de acordo, para R$ 342,54.

Segundo o autor da ação, mesmo após o pagamento da quantia, o banco passou a debitar de sua conta corrente, em várias parcelas e sem sua autorização, a diferença em relação à dívida original, chegando mesmo a ultrapassar aquele valor, cobrando indevidamente a quantia de R$ 107,60.

M.X.P. argumentou, no processo, que "como foi feito um acordo bilateral e o banco apresentou o valor de R$ 342,54 para realização do acordo, perdeu o direito de cobrar o valor integral". Além do ressarcimento, ele requereu indenização por danos morais devido ao "constrangimento, humilhação e ofensa à honra e à dignidade, além dos tormentos que enfrentou em razão da conduta do réu".

O banco alegou que não houve a intenção de causar dano ao cliente e que os débitos teriam sido autorizados por ele.

Na decisão, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou que "o fato material e concreto é que os débitos lançados eram indevidos, ultrapassando o valor que o requerente devia efetivamente ao banco". O magistrado fixou a indenização em R$ 4.607,60, sendo R$ 107,60 referente aos danos materiais, e R$ 4.500 relativos aos danos morais.

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