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STJ - É possível fixar taxa de administração de consórcio acima de 10% do valor do bem

É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da 4ª turma do STJ em processo relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O recurso foi movido pela Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão do TJ/RS.

Da Redação

domingo, 25 de abril de 2010

Atualizado em 23 de abril de 2010 14:37


Empresas de consórcio

STJ - É possível fixar taxa de administração de consórcio acima de 10% do valor do bem

É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da 4ª turma do STJ em processo relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O recurso foi movido pela Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão do TJ/RS.

Um dos consorciados desistiu do contrato e pediu o ressarcimento dos valores pagos. Após o recebimento do montante, o consumidor recorreu contra a taxa cobrada pela Disal Administradora, fixada em 17% do valor do bem. O TJ/RS considerou que, apesar de o contrato já estar quitado, seria possível contestar o contrato original em caso de claras irregularidades ou ilegalidades.

No recurso ao STJ, a defesa da Disal alegou que o julgado do TJ/RS seria omisso, pois não tratou da revogação do artigo 42 do decreto 70.951/72 (clique aqui), que limitava a taxa de administração em 10%. Também alegou que não é legalmente possível a devolução de quantias pagas pelo consorciado após o seu desligamento do grupo, tendo, inclusive, o termo de quitação do contrato sido assinado. A empresa argumentou também que o decreto 70.951/72 foi revogado pela lei 8.177/91 (clique aqui) no que este se referia à regulamentação da taxa de administração.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não haveria omissões ou obscuridades no julgado do TJ/RS, tendo sido suficientemente fundamentado. O ministro apontou que o tribunal gaúcho considerou nula a taxa de 17%, por ofensa ao artigo 42 do decreto 70.951/72. Entretanto, ele apontou que, segundo o artigo 33 da lei 8.177/91 e a circular 2.766/97 do BC (clique aqui), as empresas de consórcio teriam ampla liberdade para fixar a taxa de administração. Haveria, inclusive, uma ampla jurisprudência do STJ nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro acatou o recurso da Disal para fixar a taxa de administração acima de 10% do valor do bem a ser adquirido.

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