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Resultado do sorteio da obra "A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária"

Veja quem ganhou o exemplar do livro "A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária" (Lumen Juris – 205p.), de Antonio Carlos Martins Soares.

Da Redação

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Atualizado em 3 de maio de 2010 09:27


Sorteio de obra

 

A partir da análise da legislação atinente aos crimes contra a ordem tributária, com ênfase na lei 8.137/90, o autor Antonio Carlos Martins Soares, na obra "A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária" (Lumen Juris – 205p.), elabora um estudo crítico doutrinário à luz das normas e princípios constitucionais e de Direito Penal aplicáveis ao tema.

A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária através do pagamento do tributo tem despertado intensa controvérsia tanto na doutrina quanto nos meios forenses, desde a repercussão no processo penal da Lei nº 9.249, de 26/12/95, até a edição da Lei nº 10.684/03.

A legislação tributária sempre conferiu tratamento diferenciado para os crimes fiscais, da qual a lei brasileira não discrepa, em face da natureza do bem jurídico tutelado, cujo objetivo precípuo é a integralidade da arrecadação do Estado, a fim de atender as suas finalidades institucionais. Vale dizer, ao ente estatal interessa, sobretudo, receber o tributo devido, com seus acessórios e não punir o contribuinte com pena privativa de liberdade, que é a essência da sanção penal.

Tanto é assim, que entre nós, desde a edição da Lei nº 4.729, de 14/7/65 (1ª lei a criminalizar condutas de sonegação fiscal), já se previa que o pagamento do tributo devido antes do início da ação fiscal própria, na esfera administrativa, importaria a extinção da punibilidade (art. 2).

Esse tratamento legal foi alterado, a partir da promulgação da Lei nº 8.137, de 27/12/90, que, ao dispor também sobre os crimes de sonegação fiscal, estendeu seu campo de aplicação, passando a disciplinar com maior abrangência os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Previa ela, também, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ou contribuição social, porém desde que este fosse realizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 14).

Todavia, em 30/12/91, foi editada a Lei nº 8.383, que revogou expressamente o art. 2 da Lei nº 4.729/65 e o art. 14 da Lei nº 8.137/90, colocando os fatos sucedidos entre 14/7/65 e 31/12/91, sob a vigência de leis anteriores que não contemplavam a mesma regra.

Assim, a partir de janeiro de 1992 o pagamento do tributo, ainda que promovido antes do início do processo criminal, não constituía mais causa extintiva da punibilidade.

Com o advento da Lei nº 9.249/95, antes referida, restaurou-se a extinção da punibilidade com o pagamento do débito tributário, porém de forma restritiva, isto é, desde que o contribuinte obtivesse a quitação antes do recebimento da denúncia ajuizada pelo Ministério Público.

E mais recentemente, o governo federal através da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, instituiu o programa de recuperação fiscal destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Essa novel lei, seguindo a orientação expressa nas legislações anteriores, ou seja, a adoção de incentivos ao pagamento dos débitos fiscais em atraso, criou, outrossim, uma nova modalidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei nº 8.137, de 27/11/90, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, desde que o agente dos referidos delitos tenha sido admitido no REFIS, e que a sua inclusão tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

Por fim, com o advento da Lei nº 10.684/03, a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária passou a ser novamente admitida, desta vez em qualquer fase do processo até a sentença penal condenatória (art. 10º, § 2º), sufragando a tese por nós sustentada desde a promulgação da Lei nº 8.137/91.

É induvidoso assim, que o legislador ao criminalizar a conduta do contribuinte inadimplente, fê-lo como indisfarçável instrumento de coação fiscal com vistas ao aumento da arrecadação.

Sendo, portanto, esse o principal objetivo da norma, não fazia sentido que esse mesmo legislador tivesse estabelecido tratamento legal diferenciado para o contribuinte que efetuasse o recolhimento do tributo antes e após o recebimento da denúncia para o efeito da extinção da punibilidade.

Essa opção legislativa, como será amplamente demonstrado, além de vulnerar vários princípios constitucionais, contraria a moderna Criminologia que preconiza a adoção de medidas diversas da sanção penal, quando suficientes para o restabelecimento da ordem jurídica violada.

Destarte, com o pagamento do tributo devido a ordem jurídica é por inteiro restabelecida fazendo desaparecer a antijuridicidade da conduta do contribuinte, tornando prescindível e inútil a atuação do direito penal.

Ademais, a relevância do tema decorre da natureza e importância dos interesses em confronto: de um lado a liberdade do contribuinte devedor do tributo ou contribuição social; e, do outro, o interesse do Estado no aumento da arrecadação. Além disso, é sempre atual e relevante rever a utilidade e a eficiência da pena privativa de liberdade como instrumento de política criminal, visando ao aperfeiçoamento do sistema jurídico vigente.

Sobre o autor :

Antonio Carlos Martins Soares é membro do Ministério Público Federal, procurador regional da República na 2ª região, professor da EPGE da FGV, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA Buenos Aires, Argentina.

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 Ganhador :

Hevandro Gazolli Ferreira, da Positivo Informática S/A, de Curitiba/PR







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