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STJ - INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

É de dez anos o prazo para o INSS determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à lei nº 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela 3ª seção do STJ e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, lei nº 11.672/08, o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

Da Redação

terça-feira, 4 de maio de 2010

Atualizado às 14:42

Recurso Repetitivo

INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

É de dez anos o prazo para o INSS determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à lei 9.784/99 (clique aqui), a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela 3ª seção do STJ e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, lei 11.672/08 (clique aqui), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, lei 8.213/91 (clique aqui). A MP 138, editada em 2003 e a lei 10.839/04 (clique aqui), que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 - dia em que entrou em vigor a lei 9.784/99 - podem ser revistos pela administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à lei 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da lei 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O TRF da 5ª região entendeu que a administração pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da lei 9.784/99, artigo 54, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF da 5ª região, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.

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