MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Resultado do sorteio Especial - Dia das Mães

Resultado do sorteio Especial - Dia das Mães

Confira quem foi a felizarda que ganhou a obra "Trabalho da Mulher - Homenagem a Alice Monteiro de Barros" (LTr - 294p.), coordenada por Georgenor de Sousa Franco Filho.

Da Redação

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Atualizado em 7 de maio de 2010 07:37


Sorteio Especial - Dia das Mães





Para homenagear todas as mães, Migalhas realiza o sorteio do livro "Trabalho da Mulher - Homenagem a Alice Monteiro de Barros" (LTr - 294p.), coordenado por Georgenor de Sousa Franco Filho. Na obra coletiva, o professor José Augusto Rodrigues Pinto brinda as mulheres com o texto intitulado "Proteção à Maternidade". Nele, o autor traça um caminho, desde um escorço histórico até a licença-maternidade.





Confira abaixo trecho do artigo :

7. O corte analítico da proteção à maternidade

Permito-me adotar a técnica médica da dissecação para o estudo detalhado de um organismo ou órgão pela separação cirúrgica de suas partes componentes. Com ela pretendo chegar ao que, figuradamente, a dissecação significa: análise minuciosa do objeto de um interesse científico.

a) Fundamento

Submetido à exigência básica de ser pragmático, não é recomendável ao jurista ceder ao romantismo. Entretanto, desafiado pela necessidade de identificar a razão mais profunda da proteção à maternidade, é impossível fugir a uma conclusão: o amor é o seu grande fundamento.

De fato, é o afeto literalmente umbilical que une a gestante ao ser concebido em sua entranha que encoraja o Direito a abrandar a rigidez de tratamento do negócio jurídico para resguardar e proteger a vida que mal começa a se formar e, depois de fisicamente secionado o cordão que a prende à sua matriz, carece como nunca de um manto protetor da fragilidade que se revela com a privação do calor do útero. E esse calor só a mãe que a nutriu e agasalhou no mais íntimo de seu próprio ser tem condição de proporcionar.

Indo exatamente ao encontro dessas observações, comenta Lucy Toledo Niess, pós-graduada da São Paulo:

A Maternidade inspirou nomes ilustres da literatura mundial. Assim, entre nós, Coelho Neto escreveu em "Ser Mãe": "Ser mãe é andar chorando num sorriso", "É ter um mundo e não ter nada..."; "É padecer no paraíso". Temos também os versos de Edmondo de Amicis, em "Minha Mãe": "Ficasse eu velho, e ela, à minha custa, rejuvenescida".

Não sem razão, a maternidade também inspirou o legislador que, cumprindo seu dever social, sentiu a necessidade de proteger o trabalho dessa alma divina, auxiliando-a a cumprir a mais sublime e a mais nobre das missões e que hoje, mais do que nunca, é também chamada ao trabalho fora do lar. Por este motivo, deve ela ser protegida de maneira especialíssima dentro da própria proteção especial que é conferida à mulher, pois uma vez mulher, é fisiologicamente diferente do homem, e, uma vez mãe, é socialmente relevante a sua defesa em razão da família.

Eis por que esse tipo de proteção jurídica, hoje universalmente dispensada pelos povos civilizados, começa antes do nascimento e se prolonga depois dele.

Faço mais uma observação para que se alcance à risca todo o nobre sentido do instituto: essa proteção não é limitada nem à mulher em ao recém-nascido, mas atinge um valor a ambos sobreposto, a maternidade que tem o significado de um estado da fêmea, profundamente intuído até pelo instinto dos irracionais, e semanticamente explicado como "relação de parentesco que liga a mãe a seu filho", como se fossem uma unidade existencial. E assim, farei ver adiante, envolve até o pai, que apenas fecundou com sua semente vital o ventre da mulher.

b) Fontes normativas

É compreensível que, até o advento da Revolução Industrial, quando o trabalho humano produtivo se estendeu à mulher de um modo definido, não se cogitasse de nenhuma proteção à maternidade como algo a ser obrigatoriamente lembrado na relação de trabalho e garantia a ser integrada à seguridade social. Compreensível, também, que mesmo na primeira onda de transformações causadas pelo seu processo, no período coberto pela chamada P Revolução Industrial, a própria classificação da mulher como "meia-força" não despertasse impulsos de atenção social de qualquer natureza. Esses impulsos só começaram a surgir no bojo da segunda geração de direitos fundamentais. Na área jurídica da relação de trabalho subordinado só ganharam visibilidade com a construção da doutrina social da Igreja condensada na encíclica de Leão XIII, por sua vez nucleada na ideia da dignidade humana do trabalhador.

Mas, tão logo criada e instalada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), sua terceira Convenção, em 1919, já tratou decididamente da "Proteção à Maternidade". Quando, mais tarde, ela foi revisada (na verdade, ampliada e aperfeiçoada) pela de n. 103, em 1958, para atingir as mulheres empregadas em empresas industriais, não industriais e agrícolas, e - o que é mais importante - às assalariadas pelo trabalho em domicílio (art. 1º), isso até permitiu interpretar-se como incluídas as prestadoras de trabalho doméstico. A Convenção nº 183, de 1999, que a revisou, por sua vez, com o mesmo alcance de atualização e aprimoramento, chegou, enfim, às trabalhadoras na economia informal.

As normas provenientes, por excelência, da fonte internacional do Direito do Trabalho influenciaram grandemente o legislador brasileiro, conforme assinala Alice Monteiro de Barros3, a ponto de Mauricio Godinho Delgado considerar:

"[...] duas fases são importantes na evolução legal sobre o presente tema no Brasil: antes do efetivo cumprimento dos critérios da Convenção n. 103 da OIT e após o início desse cumprimento."

Assim posto, convém considerar uma dupla elevação do status conferido ao tema, entre nós: por um lado, ao nível constitucional, de onde atualmente partem seus mais importantes comandos; por outro, ganhando tratamento próprio, inteiramente destacado das regras de proteção do trabalho da mulher.

Há fortes razões para estar atento a esses dois aspectos. A primeira delas, a intimidade de seu conceito com a de direito fundamental, cujo nicho natural é a Constituição. A segunda, a circunstância já assinalada de estarmos diante de um sistema típico de proteção, não restrito nem à trabalhadora nem ao seu filho, circunstancialmente envoltos na existência da relação de trabalho subordinado. É à maternidade que ele se dirige, transcendendo os dois seres para protegê-los em conjunto e chegar ao próprio pai, quando também empregado.

c) Duração da licença no direito comparado

Parece-me importante comparar o tratamento da duração da licença-maternidade no Brasil e em outros países que a agasalham. Pela comparação se verá: primus, que sua evolução em nosso ordenamento jurídico é firmemente progressiva; secundus, que estamos na vanguarda ou muito perto dela em nosso avanço. Senão, vejamos:

  • Brasil> 84 dias remunerados pelo empregador (original).
    120 dias remunerados pela Previdência Social (subsequente).
    180 dias, por prorrogação, remunerados pela empresa mediante incentivo fiscal (projetado).
  • Argentina > Três meses remunerada pelo Estado, mais três opcionais, sem remuneração.
    52 semanas, não remunerada.
  • Cuba> 16 semanas, remunerada pelo Estado.
  • China > Três meses, não remunerada.
  • Espanha> 16 semanas, remunerada pelo Estado.
  • França > Três ou quatro meses, conforme o parto seja normal ou cesário1 remunerada pelo Estado.
  • Índia> Sem previsão legal para o setor privado. 4 meses e meio para o ser público.
  • Itália> Cinco meses, remunerada com 80% do salário pelo Estado.
  • Japão > Até 14 semanas, remunerada com até 6% do salário pelo Estado. por seguradora, a depender da empresa.
  • Portugal> Quatro meses, remunerada pelo Estado.
  • Uruguai> 12 semanas, remunerada pelo Estado.
  • USA> 12 semanas, remunerada pelo Estado.

11. Prorrogação da licença-maternidade

O noticiário da mídia proclamou aos quatro ventos a proposição, aprovação e promulgação de lei que amplia para seis meses a licença-maternidade. Tal notícia é uma meia-verdade, como se constata à simples leitura da ementa da Lei n. 11.770, de 9.9.08, a que a divulgação se refere:

"Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991" (destacamos).

Está muito claro, logo no art. 12 da Lei n. 11.770/08, que, por enquanto, apenas é instituído um programa:

"[...] destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal" (destacamos).

Logo, o prazo da licença-maternidade continua de cento e vinte dias, nem poderia ser de outro modo porque, fixado em norma constitucional originária, por mais censurável que seja o caminho escolhido, só seria suscetível de alteração por outra de igual hierarquia.

Firmemente posta essa premissa do comentário, assim me parece em que realmente consiste e como funcionará o "Programa" instituído.

O pressuposto condicionante do direito à prorrogação é que a empresa para a qual a empregada trabalhar adira ao Programa (art. 1°, § 1°). E esta é a oferta do Estado para estimular a adesão:

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta dias) de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

A leitura do dispositivo permite ver que, se houver prorrogação da licença-maternidade, a empregada receberá durante esse período salário-maternidade e não mais beneficio previdencial, em vista do total alheamento do INSS ao processo. Mais ainda, bom chamar a atenção antes que comecem a surgir discussões a respeito, remuneração-maternidade, em vista da distinção feita por nossa lei trabalhista (CLT, art. 457), entre remuneração e salário.

Se a empresa aderir ao Programa, são estas as regras de fundo condicionantes do gozo do direito:

  • Durante a prorrogação, a empregada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, nem seu filho poderá ser entregue ao cuidado de creche ou organização similar (art. 4º)
  • O descumprimento da restrição importará na perda do direito à prorrogação da licença (art. 42 parágrafo único).
  • Incumbe ao Poder Executivo estabelecer o montante da renúncia fiscal necessária para o reembolso da remuneração devida às empregadas que venham a ser favorecidas com prorrogações de licença-maternidade, devendo incluí-lo no demonstrativo de que trata o art. 165, § 62, d'a Constituição Federal, que acompanhará o primeiro projeto de lei orçamentária a ser apresentado depois de decorridos sessenta (60) dias da publicação da Lei n. 11.770/08 (art. 72)
  • Os efeitos da eficácia da Lei terão início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for cumprido o disposto no seu art. 72 (art. 8º).

As regras acima sintetizadas comportam considerações sobre os resultados interferentes na sua efetiva aplicação, a saber:

    • A Lei não explicita nenhuma decorrência pecuniária da perda do direito ao gozo da prorrogação por inobservância da proibição do art. 4º Sendo óbvio que a infração só poderá ser cometida se a beneficiária já estiver no gozo do direito, entendo que, verificada a infração, poderá a empresa haver de volta da empregada o montante pago a título de prorrogação da licença-maternidade. E para que não haja de sua parte enriquecimento sem título, incumbir-lhe-á recolher o tributo deduzido a título de incentivo fiscal.
    • A restrição da faculdade de adesão ao Programa a contribuintes tributados com base no lucro real importa em limitar o seu alcance às grandes empresas, que são as submetidas a esse critério de aferição de lucro.
    • Em virtude do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.770/08, na melhor das hipóteses, sua eficácia real só ocorrerá no exercício de 2009, a depender do êxito do esforço para incluir na respectiva proposta orçamentária a previsão do montante da renúncia fiscal, estimado em trezentos e quarenta milhões de reais.

Conhecidas, porém, as enormes dificuldades opostas à agilidade do processo legislativo brasileiro, o mais provável é que só o orçamento do exercício seguinte, 2010, habilite a facultar a aludida eficácia real da Lei.

Sobre a homenageada :

Alice Monteiro de Barros é doutora em Direito Privado pela Faculdade de Direito da UFMG. Juíza do TRT da 3ª região. Professora adjunta IV da Faculdade de Direito da UFMG.

_______________

Ganhadora :

Silvia Renata Nunes, de Itu/SP

____________

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA