MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ - Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos

STJ - Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor, URV, o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A 3ª seção do STJ modificou o entendimento que prevalecia no tribunal e adotou o posicionamento da turma nacional de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais, TNU, que passou a vigorar depois da edição da MP 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a 3ª seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde, Funasa, entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Da Redação

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Atualizado às 13:35

Incidente de uniformização

STJ - Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor, URV, o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A 3ª seção do STJ modificou o entendimento que prevalecia no tribunal e adotou o posicionamento da turma nacional de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais, TNU, que passou a vigorar depois da edição da MP 2.225-45/2001 (clique aqui). Assim, por unanimidade, a 3ª seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde, Funasa, entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV, instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa de estabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis, causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional, ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal, se este começa a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do decreto 20.910/32 (clique aqui), ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a súmula 85 do STJ.

No caso analisado pelo STJ, a Funasa sustentou que o entendimento da TNU, em relação à contagem do prazo prescricional após a edição da MP 2.225-45/2001, divergia da orientação do STJ. Para a 5ª turma do STJ, esse prazo era de apenas dois anos e meio.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos da administração pública federal deixaram de incorporar aos vencimentos dos servidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisória de 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MP completar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros da 3ª seção acompanharam o voto do relator.

____________________